TJBA - 8153340-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8153340-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Requerido: Gustavo Dos Santos Pereira Decisão: Vistos etc.; CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).
Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta.
E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local.
A do foro é regulada pelo CPC.
O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC.
O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os dois principais personagens do CDC são o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR.
O FORNECEDOR é compreendido também como o PRODUTOR, FABRICANTE, COMERCIANTE e, notadamente, o PRESTADOR DE SERVIÇOS (art. 3.º do CDC).
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (§ único, do art. 7.º do CDC).
As regras do Código Civil têm caráter residual, portanto, aplicando-se somente às relações jurídicas não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovida como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da promovente, bem como tivesse esta atuado como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo.
Nesse sentido as jurisprudências do STJ: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo de direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante.
Quanto à questão de fundo, o próprio julgado em destaque já revela que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da competência do juízo do domicílio da ré, malgrado a existência de cláusula de foro de eleição. (STJ, CC, 21.331, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.12.2005).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido. (STJ, RESP 1287402/PR, RECURSO ESPECIAL 2011/0245828-3, RELATOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146), ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03 DE MAIO DE 2012, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: 18 DE JUNHO DE 2013.
ACÓRDÃO.
A QUARTA TURMA, POR MAIORIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
VENCIDO O RELATOR, SR.
MINISTRO MARCO BUZZI.
VOTOU VENCIDO O SR.
MINISTRO MARCO BUZZI.
VOTARAM COM O SR.
MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA OS SRS.
MINISTROS RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE O SR.MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO).
Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais.
Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º.
As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA.
Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.
Salvador-BA, 22 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
22/10/2024 13:19
Declarada incompetência
-
22/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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