TJBA - 8001105-03.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Expedição de intimação.
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22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2025 14:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
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24/02/2025 20:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
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24/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 11:44
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001105-03.2024.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Jovelina Dos Santos Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001105-03.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JOVELINA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) | Endereço: Av.
Edgard Santos, 300, Cabula VI, Salvador/BA, CEP 41. 181-900.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por JOVELINA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA), pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 458681270).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
-
22/10/2024 10:01
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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