TJBA - 8137600-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:23
Juntada de decisão
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28/03/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8137600-69.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Analba Costa Falcao Santos Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8137600-69.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ANALBA COSTA FALCAO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora alega que ingressou no serviço público em 16/10/1991, para exercer a função de magistério, sendo registrada sob a matrícula número: 11.240810-0 e se aposentou em 11/05/2021.
Alega que implementou todos os requisitos para se aposentar muito tempo antes de sua efetiva aposentadoria, porém continuou em atividade até 11/05/2021.
Assim, ao longo de alguns anos recebeu em seus proventos o ABONO DE PERMANÊNCIA Assim, ao longo de alguns anos recebeu em seus proventos o ABONO DE PERMANÊNCIA Contudo, afirma que a Administração Pública incorreu em ilegalidade, porquanto realizou o pagamento das verbas de gratificação natalina (13º Salário) e do terço constitucional de férias em valor inferior ao devido, por não considerar o referido abono de permanência na base de cálculo daquelas verbas remuneratórias.
Deste modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado indevida a exclusão do Abono de Permanência das bases de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias constitucional, bem como na condenação do Réu para inclui-la nas referidas bases de cálculo.
Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento da diferença decorrente da correção da base de cálculo das referidas verbas pecuniárias de gratificação natalina e 1/3 de férias constitucional pagas e vencidas nos últimos cinco anos.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido DO MÉRITO Cinge-se o mérito da presente lide sobre a existência de ilegalidade no pagamento das gratificações natalinas e 1/3 de férias à parte Autora, uma vez que os valores pagos não observaram a inclusão da verba remuneratória do abono de permanência.
O Réu alega que a não inclusão do referido valor não é incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo uma vantagem de natureza pessoal.
Contudo, o argumento defendido pela parte Ré não merece prosperar.
Sobre o benefício do Abono de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a referida parcela tem natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das verbas que possuem a remuneração do servidor como tal, sendo esse o caso do 1/3 de férias e da gratificação natalina, como se extrai dos art. 79 e 94, da Lei Estadual 6.677/1994, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmios não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, §19, da CF; 3º, §1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de formar irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STK 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção.
Dje 17.11.2010. 6. “Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.” (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 04/12/2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 16/12/2014. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp 1640841/RS; RECURSO ESPECIAL 2016/0310536-4; Relator: Ministro Herman Benjamin (1132); Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data de julgamento: 06/04/2017; Data da publicação/Fonte: Dje 27/04/2017.
Além disso, esse entendimento é também presente no Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se vê: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SUA APOSENTADORIA, INCLUINDO AS VANTAGENS PERMANENTES DO CARGO E EXCLUÍDAS AS TRANSITÓRIAS E DE CARÁTER PRECÁRIO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.
O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPROVIDA. (Apelação, Número do Processo: 0559511-92.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019) Desse modo, uma vez que presente na remuneração da parte Autora no momento de cálculo da gratificação natalina e do 1/3 de férias constitucional, o abono de permanência não deve ser excluído da base de cálculo utilizada.
Portanto, merece procedência o pleito autoral em ser o réu condenado ao pagamento da verba não incluída originalmente no pagamento das gratificações natalinas e 1/3 de férias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a efetuar o pagamento ao autor , das diferenças não pagas relativas a contribuição natalina e 1/3 de férias, incluindo nos referidos cálculos a verba remuneratória no valor correspondente ao Abono de Permanência, referente as parcelas pagas anteriormente, que não o observaram na base de cálculo nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/10/2024 12:20
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:39
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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