TJBA - 8001144-37.2018.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:28
Expedição de intimação.
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21/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001144-37.2018.8.05.0191 Cautelar Inominada Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Meiriellen Pires Reis Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309) Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:BA32232) Requerido: Aricelle Vanessa Brito Dos Santos Braga Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Requerido: A V Brito Dos Santos Braga - Epp Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8001144-37.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO REQUERENTE: MEIRIELLEN PIRES REIS Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:0032309/BA), MARISLAYNE PIRES REIS (OAB:0005593/SE) REQUERIDO: ARICELLE VANESSA BRITO DOS SANTOS BRAGA e outros Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:0035795/BA) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial distribuída por dependência sem qualquer conexão ou continência com ação principal ajuizada por MEIRIELLEN PIRES REIS, através de advogado(s) constituído(s), Dr.
FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA E MARISLAYNE PIRES REIS, em desfavor de ARICELLE VANESSA BRITO DOS SANTOS BRAFA E AV BRITO DOS SANTOS BRAGA- EPP.
Analisando a petição inicial, é de simples constatação que a presente demanda tem por escopo discutir rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há sentença nos autos e, portanto, passo à análise da situação processual para, de logo, reconhecer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. É que a parte autora DIRECIONOU a distribuição da presente demanda para esta 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, sem qualquer conexão ou continência com ação principal, não havendo conexão ou continência para ensejar a dependência.
Observe-se que o art. 141, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, é claro ao diferenciar as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Paulo Afonso, senão vejamos: Art. 141 - Nas Comarcas de Paulo Afonso e Porto Seguro servirão 13 (treze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; Verifica-se, assim, que a competência das duas varas cíveis desta Comarca é igual, exceto nas causas de Registros Públicos e Acidente de Trabalho.
Ora, ao se colocar, no momento da distribuição da petição inicial, processos dependentes sem qualquer ligação entre si por óbvio a distribuição será DIRECIONADA para a 1ª Vara Cível de Paulo Afonso.
Registro, por oportuno, que a escolha da classe processual, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), é feita pelo(s) patrono(s) da parte autora quando do ajuizamento da demanda, sendo de sua inteira responsabilidade a escolha adequada e correta da classe processual.
Afigura-se CLARA e OSTENSIVA a tentativa da parte autora de burlar o Juízo natural para processamento e julgamento da causa, em grave ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e às regras atinentes à competência, previstas no art. 43, do Código de Processo Civil.
Tal transgressão, além de ofensiva à Constituição Federal e ao Código Processual Civil, é clara fraude à distribuição e reveste-se de profunda reprovabilidade, na medida em que constitui ato extremamente ofensivo ao Poder Judiciário, na expressa dicção do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
A atitude da parte autora, através de seus patronos, configura verdadeiro ato incompatível a deferência e rígida observância à Constituição Federal e às Leis que, obrigatoriamente, devem ter não apenas os Membros do Poder Judiciário mas também do Sistema de Justiça – sejam eles Advogados (públicos ou privados), Defensores Públicos ou Promotores de Justiça.
O postulado do Juiz Natural é revestido da mais alta envergadura axiológica, tanto que é constitucional e legalmente previsto de forma expressa no nosso ordenamento jurídico, e visa assegurar a TODOS o direito a um processo perante a autoridade competente, abstratamente designada anteriormente, compondo um dos pilares do “dueprocessoflaw”, representando, assim, condição inafastável para a prática de todo e qualquer ato judicial lícito e imaculado.
A fraude na distribuição de processo judicial é ato ilícito gravíssimo e, portanto, ao Juízo cabe adotar as medidas cabíveis para cessar a sua torpe prática à luz da fidagal gravidade.
Sabe-se que um dos pressupostos de validade intrínsecos do processo é, justamente, o JUIZ COMPETENTE, ou seja, aquele a quem, através da lei ou da constituição, é atribuída a função de compor conflitos de interesse relacionados à determinada causa, nos limites em que cada órgão exercerá seu poder jurisdicional.
No caso casos dos autos, diante da FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO, não há que se falar em competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda e, portanto, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS são NULOS de pleno direito, cabendo a este Juízo, como já dito, estancar e punir processualmente o grave ilícito processual praticado.
Tal ato ilícito, além de ser tipificado como de má-fé, por força do art. 80, II, III e V, também o é atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.
Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas.
Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso. .
Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos.
Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/10/2024 19:28
Expedição de intimação.
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22/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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28/03/2022 18:26
Juntada de informação
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10/02/2022 15:42
Expedição de intimação.
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10/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:41
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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10/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
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08/07/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 02:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ARICELLE VANESSA BRITO DOS SANTOS BRAGA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 23:57
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2021 07:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 01/03/2021 23:59.
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14/03/2021 07:39
Decorrido prazo de A V BRITO DOS SANTOS BRAGA - EPP em 01/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
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25/02/2021 04:14
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 00:06
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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17/02/2021 16:58
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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10/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 17:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/02/2021 17:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/02/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 17:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/02/2021 17:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/02/2021 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2021 17:34
Conclusos para despacho
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12/03/2019 10:00
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 14/09/2018 23:59:59.
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12/03/2019 00:12
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 13/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 11:17
Decorrido prazo de A V BRITO DOS SANTOS BRAGA - EPP em 21/09/2018 23:59:59.
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04/03/2019 00:59
Decorrido prazo de ARICELLE VANESSA BRITO DOS SANTOS BRAGA em 02/10/2018 23:59:59.
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12/11/2018 11:01
Juntada de Certidão
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12/11/2018 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2018 21:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2018 12:35
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 10:00.
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10/10/2018 12:34
Juntada de ata da audiência
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25/09/2018 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2018 17:09
Juntada de Certidão
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17/09/2018 01:51
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 01:51
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 12:32
Juntada de decisão
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04/09/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2018 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 10:00.
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03/09/2018 11:32
Expedição de intimação.
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03/09/2018 11:32
Expedição de intimação.
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03/09/2018 11:32
Expedição de citação.
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03/09/2018 11:32
Expedição de citação.
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03/09/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 17:19
Conclusos para despacho
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01/08/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 18:23
Conclusos para decisão
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02/05/2018 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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