TJBA - 0321874-91.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0321874-91.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Condominio Edificio Joaquim Barreto De Araujo Advogado: John Helder Oliveira Bahia (OAB:BA44899) Embargante: Jaguaripe Agro-industrial S.a.
Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0321874-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO Advogado(s): JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA (OAB:BA44899) ASB00 SENTENÇA Vistos, etc.
JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe é movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOAQUIM BARRETO DE ARAÚJO, autos nº 0531980-312016.805.0001, em apenso, opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo, preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva em relação aos débitos de ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES.
No mérito, afirmou a existência de excesso de execução, uma vez que o Exequente inclui valores indevidos, sem expressa previsão na convenção condominial, não havendo que se falar em cobrança de taxa autônoma de garagem.
Alegou que devem ser excluídas dos cálculos as taxas autônomas das garagens, ante a sua ilicitude, inexigibilidade e violação à coisa julgada, assim como os valores apontados como sendo devidos por ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES, que não são de sua responsabilidade.
Pontuou que, em razão do excesso de execução, deve incidir a regra contida no art. 940 do CC.
Requereu prazo para o recolhimento das custas processuais, ofereceu à penhora duas de suas vagas de garagem e pleiteou a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção da execução, ou o seu prosseguimento, com a compensação de valores em razão da cobrança indevida.
Custas iniciais, em ID 246635423.
Impugnação aos Embargos, em ID 246635451, refutando as preliminares e opondo-se ao bem dado em garantia, apontando-o como insuficiente à garantia da execução.
Requer a rejeição dos Embargos, com a condenação do Embargante por litigância de má-fé.
Réplica, em ID 246636593.
Instadas para informar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produzir novas provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado, em ID’s 246636605 e 288487057.
O julgamento antecipado foi anunciado, em ID 436411256. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Da preliminar de coisa julgada: Aduz o Embargante que a pretensão deduzida na ação executória viola a coisa julgada, pois contraria decisão transitada em julgado que impossibilitou a cobrança taxa condominial individualizada e autônoma das vagas de garagens, por considerá-la ilícita.
Sem delongas, não assiste razão ao Executado/Embargado.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já resolvida por decisão transitada em julgado.
Na hipótese, o Embargante aponta, para justificar a existência de ação anterior, a demanda de nº 58429-0/2001, cuja matéria então decidida versava sobre a cobrança de taxa condominial referente à locação a terceiros de vagas de garagem, o que não guarda similitude com o objeto da execução ora embargada, na qual se busca o pagamento das taxas condominiais em atraso relativas às vagas de garagem.
Assim, afasto da alegação de coisa julgada, pela ausência de identidade entre as demandas, quanto à causa de pedir.
Da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos débitos de ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES: Sabe-se que a obrigação de pagar a cota condominial é do proprietário do imóvel (art. 1.336, I, do Código Civil) ou do promitente comprador, nos moldes em que definido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 886).
Na hipótese, embora o Exequente tenha ajuizado a ação contra proprietários distintos, seja por economia processual ou em razão da relação societária existente entre os Executados, a cobrança encontra-se discriminada na planilha de débitos em ID 247618270 dos autos principais, não havendo que se falar em cobrança superior à supostamente devida.
Afasto, assim, a prefacial.
Do mérito: A questão meritória restringe-se apenas à cobrança das taxas condominiais relativas às vagas de garagem, uma vez que a Embargante expressamente reconhece os débitos condominiais atrelados à sala que efetivamente lhe pertencem (salas 507), pugnando, entretanto, pela compensação do débito, por entender aplicável ao caso o art. 940 do Código Civil, ante a cobrança indevida da taxa autônoma das 10 (dez) garagens que lhe pertence e das salas e garagens pertencentes a ANTONIO CARLOS DE MENEZES (o que já fora objeto de análise em sede de preliminar).
Pois bem.
Consoante se extrai do art. 6º da Convenção do Condomínio (ID 246635525), as despesas condominiais deverão ser rateadas na proporção das frações ideais dos imóveis, fixadas no art. 2º da Convenção, que, em sua alínea “q”, prevê, como unidades autônomas, de exclusiva propriedade do condômino, as vagas de garagem cobertas.
Neste contexto, como a taxa de condomínio é calculada pela fração ideal possuída (art. 1.336 do Código Civil) e sendo a vaga de garagem uma unidade autônoma, é possível a cobrança de taxa condominial alusiva a esta área, sobretudo por estar prevista em Convenção, nos moldes da Súmula 260 do STJ.
In verbis: Súmula 260 do STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Desse modo, diversamente do quanto alegado pelo Embargante, à luz da supracitada Súmula, reveste-se de legalidade a cláusula da convenção, estabelecida nos moldes dos arts. 1.334 e 1.336, I, ambos do Código Civil, não havendo, assim, vício, nulidade ou defeito que imponha a alteração, pelo Judiciário, do que foi convencionado em assembleia.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
VAGAS DE GARAGEM.
PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DA APELANTE.
VAGAS AUTÔNOMAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO VERIFICADA.
DEVER DO CONDÔMINO.
ART. 1.336, I, DO CC.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ENCAMINHAMENTO BOLETO DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
BTN.
TR.
INPC.
SELIC.
DEFINIÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
ADEQUAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
De acordo com o art. 1.336, I, do CC, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 5.1.
No caso, o apelante é proprietário exclusivo de vagas de garagem com matrículas imobiliárias independentes e a convenção do condomínio requerente prevê, em mais de um dispositivo, a obrigação do condômino de contribuir para as despesas condominiais, mensal e proporcionalmente às respectivas frações do imóvel. 6. É de responsabilidade do condômino a quitação de seus débitos de maneira regular, independentemente da emissão dos boletos de cobrança ou de eventuais equívocos que possam ocorrer no seu encaminhamento. [...] 9.
Para que haja a repetição dobrada do indébito devem coexistir três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida, (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor e, no presente caso, não houve demonstração de nenhum deles. 10.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDF, APC nº 0730105-46.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, Julgado em 09/02/2022, DJe de 25/02/2022)(destaquei).
Destarte, sendo válida a cobrança das taxas condominiais relativas às vagas de garagem, não há que se falar em excesso de execução ou incidência do art. 940 do Código Civil, considerando que não fora pedido mais do que efetivamente devido.
Da litigância de má-fé: A multa por litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, sendo necessária a demonstração clara do dolo processual, sob pena de violação ao direito de ação.
Na hipótese, até o momento, não restou configurado o dolo processual, o abuso do direito de ação ou o prejuízo processual ao Embargado/Exequente, razão pela qual indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivo: Ante o exposto, considerando as questões de fato e de direito expostas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
Condeno a parte autora/embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Réu/Embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
P.R.I.
Após o prazo recursal, nada mais havendo, inclusive a título de custas, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar -
22/10/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 22:28
Decorrido prazo de JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:23
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/07/2021 00:00
Expedição de documento
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02/07/2021 00:00
Publicação
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30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
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15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/12/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Mero expediente
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30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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