TJBA - 0506000-68.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0506000-68.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Chame Bis Industria De Biscoitos Ltda - Epp Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Juraci Francisco Novais (OAB:BA38010) Interessado: Ricardo Flores Registrado(a) Civilmente Como Adao Ricardo Flores De Oliveira Advogado: Narrima Dos Santos Porto (OAB:BA54391) Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade (OAB:BA51169) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0506000-68.2018.8.05.0274 AUTOR: CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP RÉU: RICARDO FLORES registrado(a) civilmente como ADAO RICARDO FLORES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, em razão de descumprimento contratual, cumulada com pedido liminar em tutela de urgência e perdas e danos, movida por CHAME BIS INDÚSTRIA DE BISCOITOS LTDA - ME em face de ADÃO RICARDO FLORES DE OLIVEIRA.
Relatório A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de equipamentos usados para fabricação de produtos alimentícios de panificação com o réu, no valor de R$92.000,00, dos quais R$40.000,00 foram pagos e R$52.000,00 seriam destinados ao pagamento de verbas rescisórias de funcionários.
Afirma que o réu não quitou as verbas rescisórias e continuou utilizando indevidamente a marca "Chame Bis" após o prazo estipulado no contrato.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização, devolução de maquinário e reativação do contrato de locação.
O réu, por sua vez, alega que cumpriu suas obrigações contratuais, pagando as verbas rescisórias dos funcionários.
Afirma que vendeu o imóvel e o maquinário dois meses após a negociação com o autor, e que não mais utilizou a marca "Chame Bis".
Argumenta que o autor agiu de má-fé e que não há provas das alegações apresentadas.
Análise das preliminares Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes que necessitem de análise neste momento processual.
Pontos controvertidos fáticos e jurídicos a) Existência de descumprimento contratual por parte do réu quanto ao pagamento das verbas rescisórias dos funcionários da autora; b) Utilização indevida da marca "Chame Bis" pelo réu após o prazo estipulado no contrato; c) Venda do maquinário objeto do contrato de compra e venda a terceiros pelo réu; d) Existência e extensão de danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência dos supostos descumprimentos contratuais; e) Possibilidade jurídica de reativação do contrato de locação nos termos pleiteados pela autora.
Distribuição do ônus da prova Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora provar: A existência do contrato de compra e venda e suas cláusulas; Os danos materiais e morais alegadamente sofridos. b) Incumbe à parte ré provar: O cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento das verbas rescisórias; A venda do maquinário e do imóvel a terceiros; A cessação do uso da marca "Chame Bis" no prazo estipulado; Deferimento das provas a serem produzidas Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental: documentos já juntados aos autos e aqueles que vierem a ser juntados oportunamente, observando-se o contraditório; b) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes; Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 29/01/2025, às 14h00.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando-se o limite legal.
As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência, advertindo-as de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, bem como de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Por fim, ficam as partes intimadas de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 17 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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