TJBA - 8000464-05.2020.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:12
Expedição de intimação.
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:23
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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19/03/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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16/03/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:30
Decorrido prazo de WILTON ADRIANY LIMA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:45
Expedição de intimação.
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20/02/2025 13:45
Expedição de intimação.
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20/02/2025 13:45
Expedição de intimação.
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20/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 8000464-05.2020.8.05.0184 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Fernando Santos Bonfim Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Considerando que se faz necessária a produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial, um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora.
Intimem-se as partes para, querendo, formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando-se ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º, da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, levando-se em conta, ainda, a distância da capital, o que dificulta a obtenção de um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 28, II e III, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de gratuidade da justiça, no âmbito da jurisdição delegada).
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca.
Deverá ainda o Senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Deverá a patrona da parte autora alertá-la que deverá apresentar ao Senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto - Juíza Substituta. -
23/10/2024 08:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 18:21
Expedição de intimação.
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22/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:37
Expedição de intimação.
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20/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:14
Expedição de intimação.
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11/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:46
Expedição de citação.
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27/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 20:53
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 10:10
Expedição de citação via Sistema.
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04/09/2020 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 12:27
Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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