TJBA - 0001075-62.2000.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:54
Decorrido prazo de INST CULTURAL DE PERICIA TECNICO CIENTIFICA DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de INST CULTURAL DE PERICIA TECNICO CIENTIFICA DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MEDINA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:10
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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03/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0001075-62.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Celeste Medina Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Gabino Kauark Kruschewsky (OAB:BA1739) Terceiro Interessado: Brodernal Da Silva Coelho Autor: Inst Cultural De Pericia Tecnico Cientifica Da Bahia Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:BA24891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001075-62.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INST CULTURAL DE PERICIA TECNICO CIENTIFICA DA BAHIA Advogado(s): FELIPE GUIMARAES SILVA (OAB:BA24891) INTERESSADO: MARIA CELESTE MEDINA Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607), GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY (OAB:BA1739) DESPACHO Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação pessoal da parte autora para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 05 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia.
Havendo interesse na continuidade do feito e diante do lapso, as partes devem indicar, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Tratando-se de documentos, juntem-nos; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-nas; e versando sobre prova pericial, especifiquem-na.
Ademais, ficam as partes cientes que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
23/10/2024 12:44
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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06/08/2019 00:00
Petição
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03/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/12/2013 00:00
Concluso para Sentença
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09/12/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2008 17:52
Concluso para Sentença
-
17/11/2008 12:55
Concluso para Sentença
-
09/10/2008 12:52
Concluso para Sentença
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15/08/2002 14:23
Juntada peticao - autor
-
03/09/2001 18:44
Autos - conclusos
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03/09/2001 18:44
Juntada peticao - autor
-
03/09/2001 18:44
Juntada peticao - reu
-
29/08/2001 14:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/08/2001 17:22
Carga advogado - reu
-
21/08/2001 16:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/08/2001 15:12
Carga advogado - autor
-
31/05/2001 13:03
Mandado - devolvido da c. mandados
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31/05/2001 12:55
Mandado - devolvido da c. mandados
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25/05/2001 10:51
Mandado - expedido
-
25/05/2001 10:51
Mandado - expedido
-
18/05/2001 13:51
Audiencia - designada
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16/05/2001 17:21
Juntada peticao - reu
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07/02/2001 11:51
Mandado - devolvido da c. mandados
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01/02/2001 17:25
Juntada de ar
-
01/02/2001 08:12
Mandado - devolvido da c. mandados
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29/01/2001 16:16
Publicado no dpj
-
26/01/2001 11:07
Mandado - expeca-se
-
26/01/2001 11:06
Juntada peticao - reu
-
22/01/2001 11:39
Mandado - expedido
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17/01/2001 14:25
Publicado no dpj
-
15/12/2000 18:02
Autos - conclusos
-
24/11/2000 11:35
Mandado - entregue ao oficial
-
16/11/2000 14:15
Audiencia - designada
-
24/10/2000 17:48
Autos - conclusos
-
24/10/2000 17:48
Juntada peticao - autor
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18/08/2000 17:23
Autos - conclusos
-
18/08/2000 17:23
Juntada peticao - reu
-
10/08/2000 17:56
Carga advogado - reu
-
08/08/2000 17:57
Juntada peticao - autor
-
07/08/2000 10:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/08/2000 14:17
Carga advogado - autor
-
01/08/2000 17:55
Autos - conclusos
-
01/08/2000 17:54
Carta precat - juntada
-
05/06/2000 17:39
Juntada peticao - autor
-
05/06/2000 17:39
Juntada peticao - autor
-
05/06/2000 11:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/05/2000 10:27
Carga advogado - autor
-
29/05/2000 14:21
Autos - vista autor
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05/05/2000 09:44
Carta precat. - devolvida
-
03/05/2000 17:48
Carga advogado - reu
-
03/05/2000 17:48
Juntada peticao - reu
-
03/05/2000 17:47
Carta precat - juntada
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25/01/2000 11:33
Carta precat. - expedida
-
05/01/2000 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2000
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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