TJBA - 8002318-85.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:12
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497903490
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497903490
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13/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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20/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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03/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8002318-85.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Joao Pereira Lima Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002318-85.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JOAO PEREIRA LIMA Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, manejado por JOAO PEREIRA LIMA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
O autor informa que foi surpreendido no dia 08/01/2021 com transferência de crédito em seu favor no montante de R$ 2.934,42, afirmando não ter solicitado a transação.
Alega que a partir do dia 27/01/2021 observou descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 127,39, contudo afirma não ter realizado empréstimo consignado junto a empresa ré.
Informa que os valores creditados em sua conta bancária não foram utilizados pelo autor, que tentou por diversas vezes transferir o montante para a empresa ré e resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização relativa aos danos morais sofridos pelo Demandante, em valor não inferior a R$ 15.000,00, e que o banco seja condenado pela repetição do indébito dos valores debitados indevidamente de sua aposentadoria.
Instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos bancários.
Despacho ID 212073054 deferiu a gratuidade de justiça.
O requerido integrou voluntariamente ao processo, oferecendo contestação (ID 219656042).
Preliminarmente, alega ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer a improcedência da ação, sustentando que inexiste qualquer vestígio de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, ante a ausência de comprovação da alegada fraude.
Aduz ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, a impossibilidade de condenação da instituição bancária por fato de terceiro, situação que excluiria a responsabilidade da ré.
Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro e inversão do ônus da prova.
Por fim, aduz que em caso de procedência do pedido, que o valor do dano moral seja limitado ao valor de R$ 500,00.
Anexou os seguintes documentos: planilha de proposta, cópia do contrato de cédula de crédito bancário com operação de crédito com desconto em folha de pagamento, formulário de contestação, transferência eletrônica e documentos da empresa.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 226620584).
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 380779400 e 383262328).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela contraparte.
Ocorre que a impugnação restou desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira que goza a pessoa natural, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. d) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA Formulou a parte requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito no que diz respeito aos danos materiais, ante a falta de documentos que venham a comprovar os alegados prejuízos, alegando ser documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
Constato, entretanto, que no caso concreto não incorre a exordial em nenhuma das causas previstas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC/2015, reunindo os elementos necessários para instalação e desenvolvimento regular do processo, sendo que, em verdade, a suposta inépcia suscitada pela parte ré e a (in)existência de sustança probatória é matéria que se confunde com o mérito da demanda, não sendo este o momento oportuno para sua análise. c) DA IMPUGNAÇÃO AO COMRPOVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS A requerida impugna o comprovante de residência juntado aos autos, por ser documento em nome de terceiro.
Em réplica, o autor informou que reside na zona rural de Itaberaba/BA, não havendo entrega de correspondência no seu endereço, em razão disso disponibilizou o endereço de sua filha.
Assim, diante da impugnação suscitada, cumpre registrar que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) - grifo nosso Portanto, a ausência de comprovante de residência no nome do autor não enseja o indeferimento da inicial, por não ser documento indispensável à propositura da demanda.
Diante disso, afasto a impugnação suscitada pelo réu. d) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme se observa nos autos, não houve pedido liminar para concessão de tutela de urgência.
Portanto, resta prejudicada a analise da referida preliminar, considerando a inexistência do pedido. e) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor foi consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Os processos que versam sobre empréstimo consignado têm alcançado numerosa casuística nos tribunais pátrios, ostentando complexidade mais contundente que àquela esperada para processos desta natureza.
De um lado, descortinam-se casos de consumidores que se aventuram judicialmente, pretendendo obter vantagens indevidas sob alegação de inexistência de um contrato que expressamente avençou.
Noutro lado, pululam casos de arbitrária consignação empreendida pelas instituições financeiras que, unilateralmente, promovem descontos nos benefícios de usuários por empréstimos não contratados.
Registre-se que, nestas últimas ocorrências, mesmo efetivada a transferência, não se mostra inconteste a contratação, que por vezes decorre de fraude perpetrada por correspondentes bancários, intencionando a percepção de comissões.
Ao órgão julgador incumbe, portanto, mediante exaustiva apuração, verificar, caso a caso, consoante acervo probatório disponível, com quem está a razão em cada um dos milhares de processos que são postos para sua apreciação.
Pois bem.
Na hipótese dos autos tem-se que o autor, afirma que nunca firmou contrato com o réu, de modo que tanto a cobrança e desconto em seu benefício previdenciário, quanto o contrato em si, seriam indevidos.
Noutro giro, alega o réu que o contrato foi firmado sob os auspícios da lei, estando o autor agindo com má-fé.
No caso vertente, é bem verdade que há de se operar a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação consumerista, com possível ocorrência de fato do serviço, cabendo à requerida comprovar que não houve erro na referida prestação.
No caso dos autos a ré acostou CÓPIA do suposto contrato que, registre-se, possui aparência de legalidade.
Ou seja, cumpriu seu encargo de provar que ao menos um contrato de fundo existiu, restando a controvérsia sobre sua autenticidade.
Em réplica, a autora impugnou os referidos contratos.
Neste particular, convém consignar tese firmada pelo STJ no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze Data de publicação do acórdão: 09/12/2021).
Antes de deferir, contudo, a produção da prova pericial, ressona INDISPENSÁVEL que o banco réu encaminhe a este juízo o contrato ORIGINAL, viabilizando a posterior perícia.
Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor.
Considerando a relevância desta prova para o deslinde do feito, deixo de determinar, por ora, a colheita do depoimento pessoal das partes.
Diante do quadro exposto, considero o fato saneado.
VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Face ao exposto, determino seja o Banco réu intimado para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo, a versão ORIGINAL do contrato juntado sob ID 219656043, sob pena de ser o documento tido por inautêntico.
Transcorridos os aludidos prazos, retornem os autos conclusos, com possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Registre-se na autuação a prioridade legal que goza o autor em decorrência da idade.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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16/10/2022 17:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LIMA em 13/09/2022 23:59.
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16/10/2022 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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16/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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24/08/2022 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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