TJBA - 8013610-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8013610-75.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vinicius Crusoe Rocha Sales Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Joao Jorge De Souza Ortins De Freitas Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Lucas Ferreira Leal Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Pedro Paulo Costa Amambay De Oliveira Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013610-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VINICIUS CRUSOE ROCHA SALES e outros (3) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 13:38
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:14
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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11/12/2023 19:17
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8013610-75.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vinicius Crusoe Rocha Sales Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Joao Jorge De Souza Ortins De Freitas Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Lucas Ferreira Leal Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Pedro Paulo Costa Amambay De Oliveira Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Vistos e examinados.
VINICIUS CRUSOÉ ROCHA SALES E OUTROS ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustentam que são alunos do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro/Polícia Militar, que tem duração de 3 (três) anos e, conforme prescreve o § 2º do artigo 20 da Lei 7.990/01, durante o período de realização do curso fazem jus a bolsa de estudo calculada com base na remuneração do posto de 1º Tenente, remuneração esta que varia de acordo com o ano do curso, ou seja, os alunos do 1º ano recebem 30% (trinta por cento) remuneração do posto de 1º Tenente, os do 2º ano 35% (trinta e cinco por cento) e, finalmente, os alunos do 3º ano percebem 40% (quarenta por cento) da remuneração do posto de 1º Tenente.
Seguem narrando que, apesar de a lei estabelecer que a bolsa de estudo deva ser calculada com base nos vencimentos do posto de 1º Tenente, ou seja, a soma do SOLDO, da GAP e da CET, o Estado da Bahia vem calculando a bolsa de estudo apenas com base no SOLDO e na GAP.
Entendem que o Estado da Bahia está manifestamente equivocado, seja porque a CET integra a remuneração de todos os policiais militares na forma do art. 102, inciso I, 1. b) c/c art. 102, §1º, alinea j, da Lei 7.990/01, seja porque a CET é paga a todos os policiais militares em atividade, sem distinções de qualquer natureza, tudo conforme se verifica a certidão em anexo, expedida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA.
Pretendem obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a incorporar a CET 125% no cálculo da bolsa de estudo dos demandantes observados os percentuais previstos no § 2º do artigo 20 da Lei 7.990/01; bem como para que sejam pagos os valores decorrentes da gratificação, desde o ingresso no curso até o momento que em que ocorrer o efetivo pagamento da vantagem, hoje no valor de R$ 14.563,12 para cada um dos demandantes, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Não concedida a liminar (id 362006196) Citado o réu ofereceu contestação (id 380139504 ) alegando que o Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE não previu o pagamento da CET para os alunos do curso de formação de oficiais, independente do ano do curso.
Fundamentou com base no art. 102 da Lei nº 7.990/01 e art 110 – B da mesma lei. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O litígio se restringe à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial.
Primeiramente os autores estão na categoria de praças especias, recebendo, a título de bolsa, uma porcentagem do valor do vencimento do cargo de 1º Tenente, senão vejamos; Art. 19 - Os Praças Especiais são os Aspirantes a Oficial, Alunos dos diversos cursos de formação.
Art. 20 - Integram a categoria dos Praças Especiais: I - os Aspirantes a Oficial; II - os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares; III - os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar; IV - os Alunos do Curso de Formação Oficiais Auxiliares; V - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos; VI - os Alunos do Curso de Formação de Soldados. § 1º - Equiparam-se aos Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares realizados na Polícia Militar da Bahia ou em outras Instituições militares. § 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, os alunos oficiais receberão, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1º ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2º ano e 40% (quarenta por cento) os do 3º ano, da remuneração do posto de 1º Tenente. (grifei) Ademais, o art. 102, inc.
I, da Lei 7.990/01, estabelece a remuneração dos policiais militares, vejamos; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.
Indenizações.
Logo as gratificações integram o conceito de remuneração dos policiais militares.
Nesse sentido, a Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos.
Por sua vez, o Decreto nº 5.601/1996 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina. § 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo. § 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida. § 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de calculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º.
Art. 5º - Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação.
Art. 6º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deixará de ser paga, tão logo desapareçam as circunstâncias que motivaram a sua concessão.
Percebe-se, portanto, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter de vantagem “propter laborem”, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo das funções em condições específicas.
Logo, não estando os autores exercendo efetivamente o posto de 1º Tenente e, portanto, não preenchendo as condições objetivas ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, a demanda se mostra improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a falta de amparo legal dos pedidos autorais.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador-BA, data registrada no sistema PJE.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 18:16
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO JORGE DE SOUZA ORTINS DE FREITAS em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LEAL em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS CRUSOE ROCHA SALES em 29/06/2023 23:59.
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25/06/2023 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 07:11
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:23
Expedição de citação.
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15/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 22:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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