TJBA - 8000543-47.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MICHELLE PESTANA GODOI em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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11/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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11/11/2024 01:28
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000543-47.2019.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Edmundo Santos Simoes Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-47.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: EDMUNDO SANTOS SIMOES Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EDMUNDO SANTOS SIMÕES em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), conforme narrado na inicial.
Afirma a parte autora que é titular da conta contrato 0006252761, e que foi surpreendido com a cobrança de valor exorbitante de R$ 1.967,65 (-), referente a multa por desvio no medidor.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, a parte autora tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo que comprova a propriedade do imóvel, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia técnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da (i)legalidade da cobrança de fatura decorrente de vistoria realizada no imóvel da parte autora que culminou na lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual foi constatado suposto consumo irregular por suposta fraude no aparelho de medição.
Após uma análise mais apurada dos autos, percebe-se que assiste razão à parte autora. É certo que os documentos anexados à peça de contestação não foram suficientes para comprovar as alegações da acionada, uma vez que são de uso interno, elaborados de forma unilateral.
Os referidos documentos, por si só, não atestam a irregularidade na unidade consumidora da parte autora nem comprovam que a parte autora agiu com dolo ou culpa colaborando para a má aferição do consumo.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi a parte autora quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados pela ré.
Inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica ou de culpa do proprietário do imóvel na participação da suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência.
Para além disso, a verificação das instalações no imóvel, onde a empresa ré concluiu pela existência de irregularidade, foi realizada sem comprovação da sua prévia notificação para contar com a presença de um técnico de sua confiança a fim de acompanhar os trabalhos.
Daí porque incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de irregularidade no medidor de energia.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, não podendo o consumidor ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia sem que a demandada indique, de forma cabal, o real consumo e que este fora usufruído pelo autor.
Ademais, a alegação do desvio de energia ocorrido no medidor foi feita por ato unilateral da Demandada, sem qualquer prova realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente, para tal fim, a presença do autor no dia da inspeção, ante a notória hipossuficiência técnica.
Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0015604-08.2021.8.05.0080 Processo nº 0015604-08.2021.8.05.0080 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): SOO HO KIM DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
COBRANÇA DE VALOR A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ¿DESVIO ANTES DO MEDIDOR¿.
AVERIGUAÇÃO UNILATERAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º INCISO VIII DO CDC) INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTITUÍDO COM LASTRO NA INSPEÇÃO DE Nº 0156651 E FIXAR R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TITULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. [...] Tratam-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: julgo julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; II - DECLARAR inexistente o débito constituído com lastro na Inspeção de nº 0156651; e, III - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de danos morais, a importância de R$4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em recurso, a demandada reitera a tese da contestação, pugnando pela improcedência da demanda, tendo em vista a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, pois não houve falha na prestação de serviço, nem cobrança indevida.
Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
DECISÃO MONOCRÁTICA Com relação à preliminar suscitada verifica-se que foi corretamente analisada e afastada pelo juiz sentenciante, sem reparos.
No mérito, assiste razão a autora por ser incontroverso, por meio dos documentos colacionados pelo autor, que a acionada efetuou cobrança sem atentar aos deveres de transparência e clareza, apurando suposta irregularidade de forma unilateral, tendo em vista que ocorreu sem as devidas explicações acerca do procedimento que estava sendo realizado e das conseqüências advindas deste procedimento.
Assim, segue esta mesma sorte, isto é, de ser considerada violação ao consumidor, o fato de cobrança ocorrer sem qualquer explicação, informação ou esclarecimento ao consumidor.
Ademais, o art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público, os mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor, estão adstritas ao dever de adequação.
Neste diapasão verifica-se que, in casu, houve violação do disposto no inciso II, alínea ¿d¿ do art. 4º do CDC, ou seja, não garantiu o serviço nos padrões de confiabilidade e qualidade, violando ainda, o dever de informação capitulado no art. 6º, III. do CDC. ¿Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Recurso nº 71254-0/2006.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
ARGUIÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUE ESTARIA FORNECENDO ENERGIA A TERCEIROS INEXISTENCIA DE PERÍCIA TÉCNICA INSUSPEITA PARA APURAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE.
FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTENCIOSO CAPAZ DE COMPROVAR O DESVIO DE ENERGIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
MÁ PRESTAÇÁO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACERTO DA DECISÁO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÁO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A teor do disposto no art. 22 do CDC. os Órgãos Públicos, por si próprios ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias, são obrigados a fornecer ao usuário serviço adequado, eficiente, seguro e no caso dos essenciais, contínuos.
Tem-se, como corolário lógico da disposição legal, que quando os mesmos se descuram de sua responsabilidade social, devem ser compelidos a reparar os danos causados aos usuários.
Verifica-se que não há comprovação de que o desvio no medidor foi feito pela parte autora, não se podendo imputar a ela as consequências advindas do ato.
A inspeção periódica nos medidores de energia é prática de pleno direito da empresa acionada.
Porém, a imputação de débito ao consumidor exige a comprovação de que ele, de fato, praticou a irregularidade, o que não se fez presente nos autos.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto da parte Autora.
Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia.
Impõe-se, assim, o reconhecimento de que a cobrança referente a fatura de recuperação de consumo no valor exorbitante imputado, é indevida, porquanto merecem ser declarada inexistência.
Caracterizada a má prestação do serviço por parte da Ré, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a reparação por danos morais, tendo em vista que causou ao consumidor constrangimento, que transcende à esfera do mero aborrecimento, sobretudo em razão da cobrança vultosa de quantia indevida e da interrupção do fornecimento do serviço.
Nesse caso, a responsabilidade pela má prestação de serviço pelas recorrentes encontra-se configurada, uma vez que sua omissão está a causar danos de forma continuada, máxime por se tratar de serviço essencial, que diz diretamente com a dignidade da pessoa humana.
Embasando, ainda, a existência dos danos morais, tem-se que O CONSUMIDOR FOI ACUSADO DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 155 § 3º DO CP[4], sem a prova inequívoca de seu cometimento[5].
Não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos, tendo sido várias as tentativas da Recorrente de obter esclarecimento a respeito, sem êxito, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifico que o valor fixado pelo MM.
Juiz a quo, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostrou adequado e condizente com as especificidades do caso em concreto.
Pontua-se que a indenização a título de danos morais deve ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir da decisão (súmula 362, STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, decido monocraticamente por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. [...] (TJ-BA - RI: 00156040820218050080, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) (Grifou-se) Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão de cobrança de fatura referente à multa de recuperação de consumo não efetivamente utilizada pelo consumidor.
Quanto aos danos morais, entendo que a suspensão do serviço, o qual é de natureza essencial, configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
Saliente-se que tal fato restou incontroverso com a confirmação da suspensão pela parte acionada, em defesa.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar uma cobrança excessiva, de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, bem como o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.967,65 (-) em razão de suposta irregularidade no medidor, devendo a ré se abster de realizar cobranças indevidas ao demandante, em relação a tal quantia e deve se abster de realizar o corte no fornecimento da energia elétrica em decorrência do referido débito inexistente, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a Requerida a RESTITUIR os valores pagos, referente ao parcelamento do débito no valor de R$ 550,00 (-), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC/2002); c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 08:04
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 22/03/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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21/03/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MICHELLE PESTANA GODOI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 22:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 22:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/03/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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25/01/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/08/2023 23:59.
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23/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:22
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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27/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 14:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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27/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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11/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 11:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/02/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:29
Decorrido prazo de ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA em 02/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 06:58
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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22/12/2020 06:58
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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17/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
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19/05/2020 13:02
Conclusos para decisão
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14/05/2020 23:39
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 12:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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31/03/2020 12:04
Expedição de citação via Central de Mandados.
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31/03/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 18:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 18:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2019 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:59
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 09:50.
-
17/10/2019 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2019 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 14:11
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS SIMOES em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 09:22
Decorrido prazo de ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 09:04
Expedição de citação.
-
13/09/2019 10:24
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 09:50.
-
03/09/2019 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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