TJBA - 8002169-83.2024.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:36
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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12/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:00
Processo Reativado
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07/12/2024 11:30
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002169-83.2024.8.05.0156 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Macaúbas Testemunha: Dt Macaúbas Testemunha: Alexsandro Zenilton Da Silva Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA JUVENTUDE Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000.
Telefone: (77) 3473-1304/ 2473/2474 Processo: 8002169-83.2024.8.05.0156 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS REQUERENTE: DT MACAÚBAS ACUSADO: ALEXSANDRO ZENILTON DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 27/09/2024, às 10:06:51, perante a sala virtual de audiências da Vara Criminal da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, Juiz de Direito, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.
FEITO O PREGÃO, verificou-se a presença do Douto representante do Ministério Público, Dr.
Evandro Luís Santos de Jesus, e dos Ilustres Advogados Dr.
José Ilton Almeida Lima Junior e Dr.
Anderson Uiliam Leão e do autuado, com condução pela Autoridade Policial local.
Audiência realizada excepcionalmente por videoconferência, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023, pela urgência, e por força maior, diante do disposto no art. 14, IV, V e VIII, da Resolução CNJ n.º 515/2023, conforme jurisprudência do STF a respeito (ADI 6298).
Aberta a audiência, o Magistrado esclareceu o objeto do ato, segundo das diretrizes da Resolução CNJ 216/2015 e Ato Normativo Conjunto n.º 13/2022, do TJBA, colhendo-se as declarações do autuado, cujo conteúdo segue na mídia abaixo.
Após, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com conversão da prisão preventiva.
A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares distintas.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Analisando os autos, verifica-se que o flagrante obedeceu a todas as formalidades legais dos arts. 301 e seguintes do CPP, marcadamente porque encerra o depoimento de condutor e testemunhas, oitiva do autuado, inclusive com garantia do exercício ao silêncio, comunicação à família do preso e às autoridades, além de entrega de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito pelo autuado.
Por isso, presente regular situação de flagrante delito (art. 302, II, do CPP), pela prática, em tese, dos crimes do art. 129, § 13º, do CP, e do art. 163, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Assim, o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Com relação à medida cautelar a ser aplicada na espécie, é caso de concessão de liberdade provisória mediante fiança.
Não consta dos autos qualquer elemento que indique a necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado para os fins do art. 312, caput, do CPP.
Além de os fatos em questão não extravasarem a gravidade abstrata ínsita ao crime, o autuado é primário, fatores estes que demonstram a possibilidade de sua soltura.
Diante de todo esse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIANÇA, ao autuado ALEXSANDRO ZENILTON DA SILVA, já qualificado.
Fixo o valor da fiança em um salário-mínimo, em valor vigente.
Após a comprovação de pagamento nos autos, EXPEÇA - SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA via BNMP e, doravante, incidirão as medidas cautelares distintas da prisão, na forma do art. 319, caput, do CPP, que assim as estabeleço: I – Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 07 dias sem autorização judicial; II – Manutenção de endereço atualizado nos autos; III – Comparecimento mensal em Juízo, até o 5º dia do mês, para justificar atividades.
PROMOVA o Cartório a FORMAÇÃO DE AUTOS PRÓPRIOS, com classe judicial adequada, com cópia desta decisão.
Após, enviem-se aqueles futuros autos ao arquivo provisório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial para apresentação do inquérito policial, no prazo legal, em autos próprios, distintos destes.
Decisão proferida em audiência.
Junte-se no PJe Mídias.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO Link de acesso à gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d6539f6a-9c61-41a5-9728-4c3039f69939?vcpubtoken=6eb090eb-cbd1-4cea-9ec7-17cc60df0d21 -
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 17:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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27/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:55
Concedida a Liberdade provisória de ALEXSANDRO ZENILTON DA SILVA - CPF: *69.***.*54-46 (TESTEMUNHA).
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27/09/2024 13:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2024 13:40
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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27/09/2024 10:57
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 27/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 10:06
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 27/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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26/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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