TJBA - 8004034-47.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:05
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/12/2024 09:23
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS DUARTE em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8004034-47.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joelson Santos Duarte Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323-A) Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849-A) Apelante: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901-S) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004034-47.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA APELADO: JOELSON SANTOS DUARTE Advogado(s):ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO.
PRAZO QUINQUENAL APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, requer a parte ré/Apelante, em preliminar a prescrição do direito do Apelado, considerando que o mesmo desistiu do consórcio, em fevereiro de 2016, só ajuizando a demanda em agosto de 2022; bem como argui a preliminar de coisa julgada, citando conexão a outros processos e; no mérito, sustenta a impossibilidade da devolução do valor integral, posto que é impossível a devolução de valores contratualmente previstos, como a multa de 20% por rescisão.
II – O negócio em exame é o consórcio, cuja relação jurídica do consorciado com a promotora é regido pelas disposições da Lei 11.795/08, a qual tem como prazo de prescrição, o quinquenal, conforme determina o art. 32, § 2º, cujo temo inicial para prescrição é a data do encerramento do grupo.
Ou seja, se a adesão se deu em fevereiro de 2016, com previsão de 79 prestações, projetando-se a data do encerramento do grupo ocorreu em fevereiro de 2022, quando a partir daí a contagem para a prescrição quinquenal.
Portanto, afastada resta a prescrição.
III – A coisa julgada alegada não prevalece, posto que os citados processos, abordam pedidos diferentes, um por falta de remessa de boletos, outro por alegação de venda casada e cobrança de seguro de vida, enquanto o caso aqui julgado, busca declaração de nulidade de clausula penal e devolução do valor pago.
Portanto afastadas a preliminar.
IV – No mérito, o valor determinado pela Sentença, para devolução ao Apelado, não foi integral, pois considerou a taxa de adesão, como destinada ao pagamento de despesas imediatas, vinculadas à venda de cotas, o que não há ilegalidade, não cabendo a devolução.
Contudo, foi considerado que não houve prejuízo causado pelo desistente ao grupo, restando ilícita a cláusula penal.
V – Manutenção da Sentença.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8004034-47.2022.8.05.0113, sendo Apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e Apelado JOELSON SANTOS DUARTE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
25/10/2024 03:27
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 08:49
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 17:10
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/09/2024 10:46
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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