TJBA - 8007931-17.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007931-17.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Luiz Carlos Alves Ferreira Junior Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8007931-17.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o AIT de n.
C012951945/BA, devendo o DETRAN-BA cancelar eventuais bloqueios advindos do AIT e pontuações registradas no prontuário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de ser adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do atual DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência, bem como para determinar ao DETRAN que restitua o valor eventualmente pago pela parte autora pela multa de trânsito ora anulada, a ser pago devidamente corrigido, na forma legal, a partir da data do pagamento.
Nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
22/10/2024 16:31
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:30
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 13:16
Expedição de intimação.
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04/09/2024 16:55
Expedição de citação.
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04/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:31
Expedição de citação.
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19/07/2024 21:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/06/2024 23:59.
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26/04/2024 21:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:25
Expedição de citação.
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15/04/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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