TJBA - 0001153-86.2012.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA MURICY TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
27/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
27/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
27/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001153-86.2012.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Zildenir Ramos Rodrigues Advogado: Eliana Muricy Torres (OAB:BA13072) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Sergio Luis Matos Oliveira Lopes (OAB:BA30288) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001153-86.2012.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ZILDENIR RAMOS RODRIGUES Advogado(s): ELIANA MURICY TORRES (OAB:BA13072), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória promovida no ano de 2012 pelo rito do procedimento sumário, por ZILDENIR RAMOS RODRIGUES e ZILDENIR RAMOS RODRIGUES - ME em face do Banco do Brasil S/A e da ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Assevera a peça inicial, que em 14/10/2003, a Requerente e a primeira Requerida celebraram a CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, oferecendo como garantia hipotecária o imóvel comercial registrado no Cartório de Registro de Imóveis e - Hipotecas da Comarca de Seabra-BA.
Ocorre que, não prosperando a empresa individual, a Requerente passou por uma situação financeira difícil, e a partir de 15/11/2004 não conseguiu adimplir com suas obrigações, inclusive o pagamento da dívida objeto da Cédula de Crédito Comercial.
Afirma que em 09/01/2008, quando a situação financeira da Requerente se equilibrou, a mesma solicitou a negociação da dívida, não sendo atendida, na medida em que o primeiro Requerido sequer apresentou resposta à citada solicitação.
Afirma, ainda, que no intuito de negociar a dívida compareceu a agência do Banco do Brasil situada em Seabra, quando lhe foi informado que sua dívida havia sido cedida a empresa ATIVOS S.A.
SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme atesta a notificação de cessão.
Assim, a requerente entrou em contato com a empresa cessionária ATIVOS S.A.
SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, em 30/01/2009, realizou o ACORDO para o pagamento da dívida, conforme prova cópia da Carta de Confirmação do Acordo.
Pelo acordado, a Requerente pagou a dívida.
Todavia, alega que em outubro de 2009, foi surpreendida quando foi citada para responder à Ação de Execução n° 0002326- 87.2008.805.0243, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Por fim, aduz que as empresas são as responsáveis pelos prejuízos que a Requerente sofreu pela execução de dívida negociada.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, condenando as requeridas no pagamento de indenização por dano moral em até 30 salários-mínimos.
Pronunciamento jurisdicional inaugural no ID n. 26516177.
Audiência inaugural de conciliação no ID n. 26516180.
Contestação colacionada ao ID n. 26516181, pelo Banco do Brasil, alegando, em síntese preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de nexo causal, e danos morais.
Contestação da segunda ré, ID n. 26516181, em que alega a ilegitimidade passiva, e no mérito, afirma que não realizou qualquer restrição no nome da autora, a regularidade da cessão de crédito, inexistência do dever de indenizar.
Réplica, ID n. 26516186 Designação de audiência de instrução e julgamento, ID n. 367092888, em que presente as partes, todos manifestaram pelo julgamento do feito, ID n. 450771718.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal.
Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão tornou-se eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (artigo 355, inciso I), como também as partes assim requereram.
Cuida-se de ação indenizatória que tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
II - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELAS RÉS.
Inicialmente, verifico nos autos a notificação de cessão de crédito, ID n. 26516175, bem como a carta de confirmação do acordo da autora com a cessionária, credora da operação de crédito.
Verifica-se, também, que a adesão ao acordo proposto pela ATIVOS S/A ocorreu em 30/01/2009, bem como as cessões de crédito em 31/03/2008.
Observa-se, ainda, que a Execução formulada pelo Banco do Brasil S/A, e posteriormente com a sucessão processual, assumindo o polo ativo a ATIVOS S/A, em face dos mesmo crédito cedido, ocorreu em novembro de 2008.
Assim, sem delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que a Ré instaurou procedimento executivo, após cedido o crédito, sendo esta a fundamentação fática que embasa o pedido indenizatório formulado, e, por assim ser, demonstrado a pertinência subjetiva da ação.
Do mesmo modo, REJEITO o pedido de ilegitimidade passiva da ATIVO SECURITIZADORA S/A, vez que no curso da execução, assumiu o polo passivo da demanda, prosseguindo-se a tutela executiva, mesmo após a quitação do débito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO Na situação em epígrafe, a parte Autora narra em sua peça vestibular que mesmo com o crédito cedido para a ATIVOS S/A, e quitada a obrigação, as rés, promoveram ação executiva em seu desfavor, razão por que, ajuizou a presente ação, a fim de ver a condenação da Ré ao pagamento de quantia a fim de compensar os danos morais experimentados.
Se se tratando de responsabilidade civil, por defeito na prestação de serviços, a prova deve ser distribuída de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Instada a se manifestar, a parte Ré Banco do Brasil sustentou que a execução da dívida em nome da parte Autora deu-se em virtude da legalidade da cobrança do crédito, tratando-se de exercício regular do direito.
A parte Autora logrou êxito em comprovar que houve o efetivo pagamento do acordo junto a ATIVOS S/A, e a data do acordo, não se justificando, pois, o ajuizamento da tutela executiva pelo Banco acionado, que ocorreu após a cessão de crédito e suas obrigações, ou seja, quando não mais havia relação obrigacional entre a autora e o Banco do Brasil.
Cumpre registrar que a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, conforme artigo 286 do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação Aperfeiçoado o negócio jurídico de cessão de crédito, a legislação processual garante ao cessionário do crédito o direito de realizar a execução forçada em detrimento do devedor.
Logo, caberia a ATIVOS S/A a adoção da medida executória, se fosse o caso, já que a cessão fora realizada em 30/03/2008, e a execução formulada pelo Banco do Brasil em 30/11/2008.
Da mesma forma, ao verificar a execução nº 0002326-87.2008.8.05.0243, somente em 06/08/2024, foi declarada extinta, pelo acordo firmado em 2009 entre a ATIVOS S/A e a autora, quando a própria EXEQUENTE/ATIVO S/A, informa que desconhecia que o débito daquela execução já havia sido quitado (petição de ID n. 422607177 do referido procedimento).
De igual modo, cumpriu a promovente com o ônus probatório que lhe incumbia ao juntar com a peça inicial os comprovantes de pagamento posteriores a cessão de crédito à ATIVOS S/A, bem como o acordo quanto aos valores que se encontravam em aberto os quais foram devidamente adimplidos.
Lado outro, não logrou êxito os réus em comprovarem a legalidade da razão da execução forçada.
Frisa-se que no presente caso, entendo o abuso do exercício do direito de ação decorrente do ajuizamento de uma execução para cobrança de obrigação que não mais pertencia ao Banco do Brasil, haja vista a cessão ocorrida.
Bem como, a persistência da execução, mesmo após a sucessão processual para a ATIVOS S/A, que só no presente ano comunicou a quitação.
Desta forma, resta clara a obrigação de indenizar aquele que foi demandado de forma indevida.
Pertinente ao dano moral, restou patente o dever compensá-lo, considerando demonstrado o nexo de causalidade e resultado danoso, sendo que subsiste pela simples ofensa dirigida à parte Autora, pela mera violação do seu direito de ser demandada por dívida quitada, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido.
Sobre a sua fixação, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa de outrem, mas também para que o valor não seja irrisório ao ponto de não representar uma advertência/repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Assim sendo, considero justa uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de prejuízo de ordem moral, levando em consideração todo o aborrecimento causado ante a irresponsabilidade e má conduta das partes Rés que deixaram de realizar as medidas necessárias de segurança e zelo com a observância da quitação do acordo, e o contrato de cessão de crédito, resultando em cobrança de dívida já quitada.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Rés solidariamente ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (31/10/2008) (Súmula 54 do STJ).
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA ATO ORDINATÓRIO 0001153-86.2012.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Zildenir Ramos Rodrigues Advogado: Eliana Muricy Torres (OAB:BA13072) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Sergio Luis Matos Oliveira Lopes (OAB:BA30288) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 0001153-86.2012.8.05.0243, PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ZILDENIR RAMOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ELIANA MURICY TORRES , JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DE ORDEM do MM Juiz desta Vara Dos Feitos Cíveis De Rel De Cons E Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL UNA (conciliação, instrução e julgamento) POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 26/06/2024 15:20 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes para a audiência UNA, independente de intimação, bem como orientadas acerca do uso do aplicativo de videoconferência (LIfeSize). 4.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/15966853 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 15966853 , o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/15966853 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15966853 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 17 de maio de 2024 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário Cível -
22/10/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 20:04
Decorrido prazo de ZILDENIR RAMOS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:40
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 26/06/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:02
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 26/06/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
23/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:27
Decorrido prazo de ELIANA MURICY TORRES em 18/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:27
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 18/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
14/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2019 02:23
Devolvidos os autos
-
28/08/2018 15:02
PETIÇÃO
-
03/06/2017 15:41
PETIÇÃO
-
07/11/2016 14:15
CONCLUSÃO
-
07/11/2016 14:13
CONCLUSÃO
-
07/11/2016 14:12
PETIÇÃO
-
18/02/2016 16:36
PETIÇÃO
-
02/12/2015 13:55
PETIÇÃO
-
02/12/2015 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2015 16:05
CONCLUSÃO
-
16/07/2015 16:04
PETIÇÃO
-
07/12/2012 11:50
CONCLUSÃO
-
07/12/2012 11:48
DOCUMENTO
-
29/11/2012 13:37
RECEBIMENTO
-
23/11/2012 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/11/2012 12:00
AUDIÊNCIA
-
12/11/2012 14:22
AUDIÊNCIA
-
05/11/2012 10:16
DOCUMENTO
-
18/10/2012 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2012 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2012 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2012 12:54
AUDIÊNCIA
-
09/08/2012 16:02
PETIÇÃO
-
07/08/2012 16:11
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2012 13:03
CONCLUSÃO
-
30/07/2012 10:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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