TJBA - 8000207-27.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 16:28
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8000207-27.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Guiomar Maria Costa Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-27.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480-A) APELADO: GUIOMAR MARIA COSTA Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147-A) DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO REAJUSTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
TEMA REPETITIVO N. 911 DO STJ.
REGIME DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA (20H SEMANAIS).
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI PELO MUNICÍPIO.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ART. 932, V, “B” DO CPC.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Nova em face de sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Poções que, nos autos de ação de cobrança movida por Guiomar Maria Costa, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOA NOVA-BA a efetuar, em favor de GUIOMAR MARIA COSTA, o pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme determina a Lei 11.738/2008, devidamente corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.
Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal.” (ID 68407107).
Em suas razões (ID 68407113), o recorrente intenta a condenação da apelada em litigância de má-fé por ter omitido a informação de estar em gozo de férias no mês de janeiro/2022.
Aduz haver entendimento sedimentado de que o piso nacional do magistério corresponder ao vencimento inicial da carreira.
Destaca que a “implementação de gratificações entre referências e entre níveis é um desenvolvimento da carreira que depende da legislação municipal, refere-se ao cumprimento do plano de carreira e não da lei do piso.”.
Acrescenta que “cumpriu integralmente o piso nacional do magistério, sendo o reajuste concedido em fevereiro uma concessão relativa ao plano de carreira, uma questão absolutamente decorrente de lei municipal.”.
Assim, pontua não haver “base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade.”.
Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial julgados improcedentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte, conforme certidão ID 68407119. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória dos Tribunais Superiores.
No caso, cinge-se a controvérsia em verificar se é devido à parte autora diferenças salariais decorrentes do pagamento retroativo do reajuste referente ao mês de janeiro de 2022, tendo em vista a atualização do piso nacional para os professores.
Como se sabe, o piso salarial previsto no art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008 é destinado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, de modo que não há previsão legal de reflexo do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira, como pretende a demandante.
A matéria, inclusive, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo – Tema n. 911, fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Logo, não há dúvidas de que compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional a todos, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria.
Consoante se nota das fichas financeiras juntadas com a petição inicial, a demandante está atrelada à carga horária de 20 horas semanais e, no mês de janeiro de 2022, percebeu vencimento no valor de R$ 1.727,24, isto é, correspondente a, aproximadamente, 45% do valor do piso salarial nacional da categoria, que em 2022 foi fixado em R$ 3.845,63 para o profissional submetido à jornada de 40 horas por semana.
Diante disso, tem-se que o município não deixou de observar a norma, uma vez que a acionante trabalhava meio período (20 horas semanais) e, proporcionalmente à sua carga horária, recebia no patamar do piso.
Em face das razões expendidas, a reforma da sentença é medida impositiva.
Lado outro, não há que se falar em litigância de má-fé da autora por não ter informado que estava em gozo de férias no mês de janeiro de 2022, haja vista que não logrou êxito em comprovar esse fato e, ademais, essa circunstância não interfere na pretensão deduzida.
Conclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido.
Fica a autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade no valor de R$1.500,00 (art. 85, §8º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
25/10/2024 05:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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