TJBA - 8075223-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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24/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/12/2024 09:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/12/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:11
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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24/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 10:42
Recebidos os autos.
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06/11/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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06/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/12/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075223-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Evangelista Dos Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8075223-62.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Assistência judiciária gratuita suspensa do pagamento de custas processuais até a decisão final do agravo de ID 459955081.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 13:32
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 13:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*92-49 (AUTOR)
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12/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:08
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/06/2024 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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