TJBA - 8005941-57.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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30/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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01/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:00
Expedição de ofício.
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20/01/2025 16:00
Expedição de ofício.
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10/01/2025 11:42
Expedição de sentença.
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10/01/2025 11:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/01/2025 11:39
Expedição de sentença.
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10/01/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/01/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8005941-57.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Beatriz Sousa Ferreira Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8005941-57.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: BEATRIZ SOUSA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Beatriz Sousa Ferreira requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423170940), aduzindo excesso de execução em razão da incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 399472187) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 3994722034), no percentual de 3%, considerando a data de admissão do autor em julho/2017.
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de fevereiro/2023, demonstrando a regularidade do cálculo nesse ponto.
Por outro lado, a partir de julho/2023, o autor já passou a fazer jus ao percentual de 6% (seis por cento Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 413977089- 413977094), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 399472187, com exclusão da contribuição previdenciária no valor de R$ 382,91 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
22/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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22/10/2024 09:48
Expedição de sentença.
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20/08/2024 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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04/08/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:55
Expedição de sentença.
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19/07/2024 10:55
Homologado o pedido
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19/07/2024 10:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/07/2024 10:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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01/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/01/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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20/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de documentação
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04/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:25
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 08:24
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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31/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/07/2023 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 07:50
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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07/07/2023 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2023 09:44
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:44
Juntada de decisão
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:40
Expedição de sentença.
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02/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 07:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2023 11:49
Expedição de sentença.
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19/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:41
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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18/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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