TJBA - 0503277-81.2016.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0503277-81.2016.8.05.0004 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Neilon Elias Alves Santos Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0503277-81.2016.8.05.0004.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: NEILON ELIAS ALVES SANTOS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno nº 0503277-81.2016.8.05.0004.2., em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0503277-81.2016.8.05.0004.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: NEILON ELIAS ALVES SANTOS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão, id. 67352553 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1002, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), e o inadmitiu em relação à demais questões suscitadas.
Nas razões apresentadas (id. 67915962), a parte agravante defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o Tema 1002 do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi firmada pela Corte Suprema.
A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 68082710.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0503277-81.2016.8.05.0004.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: NEILON ELIAS ALVES SANTOS Advogado(s): VOTO Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.
Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (id. 67352553 dos autos principais): “[…] 2.
Da contrariedade ao art. 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal: Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou o art. 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política.
Sem razão o recorrente.
O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.
Destaque-se que, em hipótese idêntica, o Ministro EDSON FACHIN, na Reclamação 69.080 BAHIA, publicada no DJe 04/07/2024, proferiu decisão julgando improcedente à Reclamação, fazendo consignar que: [...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de submissão de demanda à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial esteja alicerçada na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal.
Esse é o entendimento contido no ARE 914.045, de minha relatoria (DJe 19.11.2015).
A orientação ficou consolidada a partir da interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com a previsão legal do art. 481, parágrafo único, do CPC de 1973, matéria atualmente disciplinada pelo art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.
Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral.
Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.
Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.
Cumpre salientar que, a despeito da seleção de recurso extraordinário em litígio entre a União e a Defensoria Pública da União como paradigma do Tema 1002 da RG (RE nº 1.140.005), a controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada na AR 1937, em que contendiam União e DPU. […] No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese: TEMA 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Como consignado na tese firmada “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.” Não existindo, pois, distinguishing entre o Tema e o caso concreto.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1.002).
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.” (Grifos acrescidos) O apelo extremo tese o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada: Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, da seguinte forma (id. 60811846, fls. 55 e ss, dos autos principais): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBÊNCIAIS.
ENTES FEDERADOS.
TEMA 1.002 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 421 DO STJ, TEMAS REPETITIVOS 433 E 128 SUPERADOS.
DISTINÇÃO DO PARADIGMA DIANTE DA LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE.
LEI FEDERAL COMPLEMENTAR N. 80 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO À AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.
A Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontrase em dissonância com o Ato Normativo supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagas pelos entes públicos como verba orçamentária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 3.
Ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento.
Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas. 4.
Inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002. para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.” Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.
Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos: [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto.
A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação.
Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10.
Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte.
Agravo regimental não provido. (...) 3.
Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade.
Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA.
SÚMULA STF 10.
ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1.
Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2.
Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3.
O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)” Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame.
Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.
Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente -
25/10/2024 05:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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16/10/2024 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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15/10/2024 05:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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14/10/2024 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:36
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 19:46
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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