TJBA - 8018675-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:04
Expedição de sentença.
-
22/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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10/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:39
Expedição de sentença.
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11/04/2025 22:33
Expedição de sentença.
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11/04/2025 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 22:33
Homologado o pedido
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11/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:29
Expedição de despacho.
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03/12/2024 18:37
Expedição de despacho.
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03/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8018675-85.2022.8.05.0001 Embargos Infringentes Na Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: O Casebre Bar E Restaurante Ltda - Me Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL n. 8018675-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO (OAB:BA6611) EMBARGADO: Município Salvador e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, em apenso à Execução Fiscal n 0790410-60.2014.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011/2012/2013.
Observa-se que a ação de execução, tombada sob o nº 0790410-60.2014.8.05.0001, foi extinta em razão do cancelamento da dívida, ato contínuo transitando em julgado.
Requereu o Embargado a extinção da ação por ausência de objeto, sem condenação em custas ou honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
Constatei que nos autos principais, o Ente Federativo requereu a extinção da ação por ausência de objeto, sendo o feito Extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente, estando evidenciada a perda do objeto da presente Ação de Embargos à Execução.
Dispõe o art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Com a extinção da ação principal, opera-se a perda superveniente do objeto destes Embargos, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, devendo o Ente Federativo arcar com o ônus da sucumbência, em razão do pedido de desistência foi posterior ao ajuizamento da presente Ação.
Neste sentido, a jurisprudência preconiza: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
A superveniência da extinção da execução, ante o cancelamento da certidão de dívida ativa, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. 2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. (...) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a perda do objeto dos embargos à execução fiscal e julgar prejudicados os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2020 (data do julgamento).
FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado Relator 2 (TRF-2 - AC: 05259400420014025101 RJ 0525940-04.2001.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2020)
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 17 c/c 485, VI do CPC, julgo por Sentença, Extinto o presente Processo de Embargos sem Resolução do Mérito, em razão da Extinção da Ação de Execução, em apenso.
Condeno o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC.
Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 08:18
Expedição de sentença.
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22/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2024 23:59.
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18/10/2024 01:29
Decorrido prazo de O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:22
Expedição de sentença.
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13/08/2024 13:38
Expedição de sentença.
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13/08/2024 13:01
Expedição de sentença.
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13/08/2024 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 12/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:16
Expedição de despacho.
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09/01/2024 19:42
Apensado ao processo 0790410-60.2014.8.05.0001
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12/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 09:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2023 05:12
Decorrido prazo de O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:16
Expedição de despacho.
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18/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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