TJBA - 8007698-59.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:48
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481727085
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481727085
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007698-59.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Igor Pinto Torres Advogado: Mayra De Oliveira Silva Marques Coelho (OAB:BA57657) Interessado: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8007698-59.2020.8.05.0080 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CÍVEL promovida por IGOR PINTO TORRES contra BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, no curso da qual, após a citação do(a) promovido(a), as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 469082056).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 469082056), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelo Requerido na proporção de 50%, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 90, § 2º, do CPC).
Nesse aspecto cita-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Sem honorários, nos termos do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.
P.R.I.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
24/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:55
Audiência Instrução - Presencial cancelada conduzida por 22/10/2024 09:45 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:30
Homologada a Transação
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22/10/2024 10:28
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:50
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 22/10/2024 09:45 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:49
Decorrido prazo de IGOR PINTO TORRES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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06/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de IGOR PINTO TORRES em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 11:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/04/2023 22:37
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/04/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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02/03/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 13:34
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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12/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
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08/02/2022 05:02
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 11:09
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:08
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/07/2021 10:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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07/07/2021 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2021 09:13
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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04/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 11:22
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/07/2021 10:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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07/06/2021 03:49
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
07/06/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
31/05/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:03
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 21:43
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 03:19
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
24/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 14:18
Juntada de Decisão
-
18/05/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
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10/05/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:55
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
04/05/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:59
Conclusos para despacho
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19/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:39
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 03:08
Publicado Despacho em 25/03/2021.
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29/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:20
Decorrido prazo de IGOR PINTO TORRES em 01/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2020 06:50
Publicado Despacho em 08/12/2020.
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07/12/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:36
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:35
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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08/06/2020 17:30
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
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08/06/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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