TJBA - 0506225-51.2017.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDNALVA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA DANTAS LEMOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0506225-51.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ubirajara Dantas Lemos Advogado: Josenildo Gomes Sacramento (OAB:BA12971-A) Apelante: Ednalva De Almeida Advogado: Ilka De Oliveira Lima Rodrigues (OAB:BA12177-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506225-51.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNALVA DE ALMEIDA Advogado(s): ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES APELADO: UBIRAJARA DANTAS LEMOS Advogado(s):JOSENILDO GOMES SACRAMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DIREITO DA RÉ DE PRODUZIR PROVA.
DECISÕES E SENTENÇA OMISSAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL FEITO PELA PARTE RÉ.
PROVA ESSENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. É necessário considerar que a parte ré, ora apelante, foi declarada revel na decisão de ID nº 57555095, não recorrida, de forma que houve a preclusão consumativa quanto à matéria.
Ainda que gere a presunção de veracidade das alegações da parte autora, a revelia não implica, necessariamente na procedência do pleito, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, nos termos dos art. 334 e 346, do CPC. 2.
A parte ré, devidamente representada nos autos, poderia requerer a produção de provas, conforme súmula 231, do STF.
No mesmo sentido, o art. 349, do CPC, dispõe que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. 3.
Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa.
Assim sendo, tendo em vista que o Juízo de origem não analisou o pedido de prova testemunhal da ré em sua contestação, reiterado em petição, tampouco deu oportunidade às partes de apontar, livremente, quais provas queriam produzir, entendo que, no caso concreto, houve cerceamento de defesa.
Ademais, a sentença foi prolatada sem anúncio anterior. 4.
Como consequência do cerceamento de defesa, é necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, acolhendo-se a preliminar levantada pela apelante.
O processo, portanto, deverá retornar a origem, com a reabertura da fase instrutória. 5.
Decisão anulada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506225-51.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante EDNALVA DE ALMEIDA e como apelada UBIRAJARA DANTAS LEMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
24/10/2024 01:29
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de EDNALVA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*95-15 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 09:13
Conhecido o recurso de EDNALVA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*95-15 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:05
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 15:18
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRAJARA DANTAS LEMOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNALVA DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de 0506225_51.2017.8.05.0039 AP_REINTEGRAÇÃO DE POSSE_AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO_NÃO INTERVENÇÃO
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04/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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