TJBA - 8001969-28.2020.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IRANY PEREIRA VEIGA DAS NEVES em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8001969-28.2020.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Irany Pereira Veiga Das Neves Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:BA64377-A) Apelante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001969-28.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: IRANY PEREIRA VEIGA DAS NEVES Advogado(s):VALERIA DOS SANTOS PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE BUSCA ANTERIOR PELA VIA ADMINISTRATIVA.
ADEQUADA A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RAZOÁVEL A QUANTIA FIXADA EM DANOS MORAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não constitui impedimento ao ajuizamento de demanda a ausência de tentativas do consumidor na via administrativa. 2.
A condenação em repetição de indébito independe da má-fé do fornecedor. 3.
O valor da indenização deve levar em conta, dentre outras coisas, a dimensão que o desconto indevido tomou ante a renda da pessoa. 4.
O valor inicialmente fixado em honorários sucumbenciais pode ser superior a 10% se observada a longa duração da demanda.
Apelação cível da parte ré a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001969-28.2020.8.05.0088, em que é apelante o BANCO FICSA S/A. e em que é apelada IRANY PEREIRA VEIGA DAS NEVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
24/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:18
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 14:51
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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