TJBA - 8007022-04.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:18
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE ALMEIDA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:37
Expedição de sentença.
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25/02/2025 17:20
Homologada a Transação
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20/02/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8007022-04.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Osvaldo Luiz De Almeida Silva Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007022-04.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: OSVALDO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Além do desinteresse das partes, não há necessidade de maior instrução do feito, porquanto a matéria discutida nos presentes autos, isto é, inclusão em cadastro de inadimplentes, não exige produção probatória além da documental.
Com efeito, não havendo interesse e necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cumpre pontuar que o pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, ressalvando que a declaração de insuficiência possui presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o arcabouço probatório.
Desse modo, considerando que não há condenação em custas e honorários, nesta fase processual, na forma do Art. 55, da Lei 9.099/95, postergo a apreciação da gratuidade e a respectiva impugnação para a hipótese de eventual interposição de recurso.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUIZADOS - PERÍCIA: Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, uma vez que o valor da causa estipulado na inicial, isto é, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), não supera o limite de alçada estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Ademais, a demanda é de natureza indenizatória, versando sobre suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de modo que não há complexidade no feito que afaste a competência do juizado cível.
Afasto, igualmente, a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, estando preenchidos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas, igualmente, as condições da ação, o processo encontra-se apto a julgamento, razão pela qual evoluo ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, a priori, não há dúvidas que a relação havida entre as partes é regulada pela legislação consumerista, pois autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Determina, a Lei nº. 8.078/90, ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." (artigo 6º, inciso VIII).
A inversão aqui é aplicável, pois a referida hipossuficiência não é só a financeira, mas também a real e material, que impeça ou dificulte a produção da prova específica pela parte consumidora, envolvendo dados que só o fornecedor disponha.
Incumbe ao réu, portanto, demonstrar ou ao menos trazer indícios da existência do débito inscrito, impugnado pela parte consumidora, o que não ocorreu no caso em apreço.
Na petição inicial, em síntese, a parte autora narrou que não é nem nunca foi cliente ou correntista da acionada, porém foi surpreendida com a cobrança que lhe foi dirigida no valor de R$ 16.130,18 (dezesseis mil cento e trinta reais e dezoito centavos), além da negativação de seu nome no SPC.
A ré, por sua vez, na contestação, defendeu-se, em resumo, afirmando ausência de conduta ilícita de sua parte, sob a alegação de que a dívida existe e é decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito Ourocard Elo Mais, de titularidade do autor.
Examinando os autos, tenho que assiste razão a parte autora.
A peça de defesa é desprovida de qualquer elemento de prova.
Em que pese a parte acionada tenha advogado a existência de liame jurídico entre as partes não fez juntada de contrato assinado pelo demandante.
Além disso, constato, através do documento anexado pela acionada (ID 181905082), que as compras se deram principalmente na madrugada do dia 13/08/2021, em valores elevados e com bastante proximidade de tempo, sendo que foram efetuadas 9 (nove) compras entre 00h58min e 01h31min.
Tais circunstâncias apontam para a conclusão no sentido de que foi o autor vítima de fraude, e que não efetuou as compras que ensejaram a negativação de seu nome.
Verifico, assim, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do NCPC/2015, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito do requerente, na medida em que não comprovou a efetiva existência e validade do débito que ensejou a negativação do seu nome.
Preferiu, a ré, guiar-se pelo caminho da coragem argumentativa, juntando peça de contestação longa e erudita, sem qualquer elemento probatório que viesse a corroborar as suas alegações em juízo.
O requerente, por sua vez, trouxe aos autos cópia de carta de cobrança (ID 167778202 – fls. 02/03), bem como a comprovação da inclusão em cadastros de inadimplentes (ID 167778202 – fl. 04), por dívida no valor de R$ R$ 5.530,47 (cinco mil quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Assim, ausente qualquer prova da existência e validade da dívida inscrita, não se tem qualquer base fático-jurídica para o uso do expediente de lançamento do nome e CPF do consumidor em órgão restritivo de crédito, merecendo justa resposta do Poder Judiciário.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor só é afastada quando o mesmo desincumbe-se do ônus de provar a ocorrência de qualquer das causas que excluem o nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, inexistindo o débito, não pode o autor figurar como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo-se por inválido a referida anotação, já que, inexiste nos autos prova que a parte autora tenha usufruído dos serviços prestados pela ré.
Cumpre registrar, ainda, que se trata aqui de demanda calcada em, suposta, relação de consumo, aplicando-se, ao caso, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência frente à parte demandada (fornecedora), imperiosa a aplicação, in casu, do instituto da inversão do “onus probandi”, o qual transfere ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Passando à análise dos pedidos formulados na inicial, não merece acolhimento, porém, o pedido de repetição do indébito, em dobro, uma vez que não houve qualquer prova da parte autora no sentido de que tenha efetuado o pagamento da cobrança indevida.
Não é hipótese, portanto, de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que não houve comprovação do pagamento.
Por outro lado, reputo presentes os danos morais.
Neste sentido, quanto à prova do dano moral, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao determinar que a caracterização do dano moral nos casos semelhantes ao discutido nos autos é “in re ipsa” (pela força dos próprios fatos), ou seja, independente de prova.
A demonstração do fato, por si só, é suficiente para provar o dano extrapatrimonial.
No caso do dano “in re ipsa”, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem à ofensa moral a pessoa.
O próprio fato já configura o dano, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes (...). (AgRg no AREsp 460161/MS; Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; DJe de 06/06/2014) [grifos nossos] No mais, para proceder a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável sua prévia comunicação.
Nessa linha a recente jurisprudência do C.
STJ, verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
ART. 43, § 2º DO CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543 –C CPC), consolidou o entendimento de que para a prévia notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2.
O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) (...).
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1413508/SC; Relator: Min.
Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; DJe de 22/05/2014) [grifos nossos] Para o arbitramento do quantum indenizatório, é de bom alvitre, ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja, reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor.
Ademais, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, bem como o seu grau de culpa.
Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, bem como a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR inexistentes as dívidas discutidas nestes autos e CONDENAR a Requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362-STJ), e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da habilitação da ré nos autos (28/01/2022).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
22/10/2024 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - CPF: *22.***.*42-72 (AUTOR).
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22/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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22/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 17:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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22/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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04/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 05:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:15
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 18:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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13/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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16/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 06:50
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:00
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 09:59
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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