TJBA - 0302043-80.2017.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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03/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
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03/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 17:30
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0302043-80.2017.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Luiz Santos Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185-A) Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865-A) Apelado: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941-A) Advogado: Wilson Nunes Gama (OAB:BA39882-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302043-80.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE LUIZ SANTOS Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185-A), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865-A) APELADO: PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941-A), WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ SANTOS, voltada à reforma da sentença de id. 60237706 dos autos apensos (processo n. 0500054-55.2017.8.05.0079), de lavra do MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis.
As partes peticionaram informando a celebração de acordo, requerendo, por conseguinte, a homologação da avença e a extinção do feito (id. 70833552).
Sendo assim, tendo as partes transigido, a hipótese é de extinção do feito, com resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC[1].
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, resolvendo o mérito do processo.
Intime-se, publique-se.
Salvador 21 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora [1]Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação; -
25/10/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:13
Outras Decisões
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:00
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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