TJBA - 8001774-92.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 12:19
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 12:17
Expedição de Informações.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 06:31
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8001774-92.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Apelado: Itamorena Construcoes, Locacoes E Servicos Ltda Advogado: Waldelio Souza Da Silva (OAB:BA46627-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-92.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ APELADO: ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s):WALDELIO SOUZA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE PROTESTOS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO QUINQUENAL.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL COM O COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RÉ DE DEMONSTRAR A INVALIDADE DO COMPROVANTE DE ENTREGA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, DECLARANDO CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO A PROVA ESCRITA TRAZIDA COM A INICIAL, PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC 701 § 2º C/C 702). 1.
Depois de lavrada a nota fiscal de compra e venda, sob o número 001671733, em 03/02/2017, foi emitida a duplicata mercantil por indicação, com vencimento para 05/03/2017, a qual foi levada para apontamento junto ao Cartório de Protesto no dia 14/03/2018 (ID nº 65103974).
Como se sabe, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o protesto cambial é uma causa que interrompe a prescrição, que volta a correr da data do ato que a interrompeu, nos termos do art. 202, III, do CC. 2.
Como a data do protocolo do protesto se deu tempestivamente em 14/03/2018, tendo interrompido a prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, e considerando que o ingresso da presente demanda monitória se deu em 08/03/2022, não pode prosperar a alegação de ocorrência da prescrição, já que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição. 3.
Conforme entendimento do STJ, dispensável ao autor apresentar a nota fiscal com a devida assinatura do réu, bastando, tão somente, a propositura da ação injuntiva, que traga à apreciação do juízo as notas fiscais com o comprovante de recebimento e/ou entrega dos produtos e/ou serviços, situação que, conforme documentos anexos à exordial, a parte autora se desincumbiu, à luz do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, cabia à empresa ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ilegitimidade da assinatura. 4.
A despeito do entendimento esposado na sentença, a parte ré poderia ter trazido aos autos sua relação de empregados na época, prova que apenas ela poderia produzir, e impugnar a assinatura presente no recibo de entrega, requerendo a realização de prova pericial.
Não basta, portanto, a mera alegação de não recebimento do bem.
Ademais, em havendo prova da entrega das mercadorias na sede do devedor, não incumbe ao credor averiguar se o receptor dos produtos tem poderes para tanto, pela aplicação da Teoria da Aparência. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001774-92.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelada ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
24/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:50
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 09:11
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 15:20
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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