TJBA - 8064009-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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20/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON BORGES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON BORGES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8064009-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wilson Borges Dos Santos Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064009-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON BORGES DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON BORGES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001933-48.2024.8.05.0022, ajuizada pela ora agravante em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a gratuidade de justiça rogada.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i)“ao contrário da decisão de piso, os rendimentos do Autor não denotam montante expressivo, além do comprometimento dos seus rendimentos. ”; (ii) “Diante da demonstração da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), o Autor evidencia que não detém remuneração de substancial expressão pecuniária, não estando em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família, conforme vasta documentação acostada, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.” Destarte, pugnou pela tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada para que lhe seja concedido o integral benefício da gratuidade da justiça, com a determinação de regular prosseguimento do feito.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por WILSON BORGES DOS SANTOS, ora agravante, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora agravado.
A parte autora, em sua exordial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O magistrado singular, ao apreciar o pedido, indeferiu o aludido requerimento, o que ensejou a propositura da presente insurgência.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, convém tecer, ex officio, algumas considerações sobre a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte ré, ora agravada, ainda não foi citada para contestar o feito.
Em casos como tais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório, uma vez que o requerido poderá impugnar eventual concessão da gratuidade da justiça por esta instância recursal em sua contestação (art. 337, XIII do CPC), de modo que tal matéria não estará sujeita à preclusão.
Com efeito, não há qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem.
Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU NÃO CITADO.
VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA.
PROVIMENTO.
OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2.
Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017 – destaca-se) A propósito, o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, dispõe o seguinte: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifos acrescidos) Quanto ao mérito recursal, cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.
Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa o sustento familiar, considerando as informações constantes no seu contracheque que comprova que o recorrente, na condição de servidor público percebe o valor líquido de 3.798,80 ( três mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos)(ID 71530157).
Ressalta-se, ademais, que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA.
AGRAVO PROVIDO.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
Comprovação na espécie.
Decisão cassada.
Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00179736020178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) Noutro giro, não há nos autos qualquer elemento a infirmar a hipossuficiência do agravante, devendo, por ora, prevalecer a presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Dessa forma, tem-se que a citada documentação atesta a vulnerabilidade econômica da agravante, tornando viável a concessão da pretensão recursal.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão recorrida, conceder ao recorrente, de forma integral, o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
25/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:33
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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