TJBA - 0000111-03.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000111-03.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Erisva Santos Da Conceicao Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000111-03.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ERISVA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411400095.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 393548271).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 393548271, no valor de R$ 13.404,00 (treze mil, quatrocentos e quatro reais), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV, no valor de R$2.680,80 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$2.680,80 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), devem ser acrescidos R$1.340,40 (mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) e R$268,08 (duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos), totalizando o montante de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 393548271 .
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:20
Expedição de sentença.
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15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 19:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:34
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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05/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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09/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 10:22
Conclusos para decisão
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06/05/2019 09:52
Devolvidos os autos
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16/02/2016 14:27
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:18
Baixa Definitiva
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31/12/2015 02:18
DEFINITIVO
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17/10/2014 08:39
RECEBIMENTO
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15/07/2014 08:39
REMESSA
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28/05/2014 08:31
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2014 09:31
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 12:53
MERO EXPEDIENTE
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30/09/2013 09:17
CONCLUSÃO
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30/09/2013 09:16
PETIÇÃO
-
30/09/2013 09:14
CONCLUSÃO
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30/09/2013 09:13
PETIÇÃO
-
29/08/2013 09:12
AUDIÊNCIA
-
26/03/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 10:32
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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