TJBA - 8001727-63.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
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25/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:20
Juntada de petição
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25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 09:50
Expedição de sentença.
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14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ZENILDE BORGES PINTO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 05:10
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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11/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001727-63.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Zenilde Borges Pinto Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001727-63.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON RECORRENTE: ZENILDE BORGES PINTO Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado, há a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Diante da juntada de contrato devidamente assinado, sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência para processar e julgar a causa.
Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10017587020218110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-40 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Recurso Inominado.
Contrato bancário.
Extinção do feito pela necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência do Juizado Especial Cível - Pretensão de reforma do julgado para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Assinatura que não é manifestamente diversa.
Recurso Não Provido. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 21:45
Expedição de sentença.
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22/10/2024 21:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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16/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:43
Expedição de intimação.
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19/09/2024 08:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/10/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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19/09/2024 08:39
Expedição de intimação.
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10/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
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18/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:31
Juntada de decisão
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18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:53
Expedição de intimação.
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15/03/2023 17:16
Expedição de citação.
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15/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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27/10/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2022 08:52
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 14:52
Expedição de citação.
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21/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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13/09/2022 08:49
Expedição de citação.
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13/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
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23/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 11:08
Audiência conciliação realizada para 21/01/2020 08:45.
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25/11/2019 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2019 05:07
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 14:01
Expedição de citação.
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01/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 15:38
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 08:45.
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31/10/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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