TJBA - 8000935-83.2015.8.05.0123
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Itanhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:21
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000935-83.2015.8.05.0123 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itanhém Requerente: Joventina Rosa De Sena Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Requerido: Boaventura Ferreira De Sena Advogado: Gleygue Gomes Porto (OAB:BA34194) Intimação: AUTOS Nº: 8000935-83.2015.805.0123 S E N T E N Ç A Vistos e Examinados.
JOVENTINA ROSA DE SENA, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação em face de BOAVENTURA FERREIRA DE SENA, alegando que é casada com a requerido desde 07/05/1958, mas que o requerido abandonou a requerente há mais de 40 (quarenta) anos, sem dá noticias, não sabendo a mesma do seu paradeiro, desapareceu sem deixar endereço, portanto, requer o divórcio, conforme inicial de ID.732630 O casal possui uma filha maior e não possui bens a partilhar.
O requerido foi citado por edital conforme consta em documento de ID.762641 Em parecer de ID.11740675, o Ministério Público foi favorável pela decretação do divórcio.
Em despacho de ID.732645 foi decretada a revelia da cônjuge varão, sendo lhe nomeado curador especial, o qual em documento de ID.732651, considerou nula qualquer citação por edital, se não esgotadas as tentativas de lovalização da parte.
Requereu em contestação se digne julgar imporcedente os pedidos de decretação de DIVÓRCIO em todas as suas acepções. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Importante salientar que para a decretação do Divórcio pleiteado, a lei exigia a presença de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 02 anos, restando preenchidos nos presentes autos tais requisitos, entretanto, após a Emenda Constitucional n° 66, os mesmos foram abolidos do ordenamento, pondo fim ao instituto da separação judicial e extinguindo o prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial.
O divórcio é compreendido como o simples exercício de um direito potestativo, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento, sendo o desamor fato mais que suficiente para dissolver a sociedade entre os cônjuges.
Por fim, o pleito satisfaz as exigências legais e a parte requerente é legítima para a propositura do pedido, estando a côjuge varão devidamente representada nos autos.
DISPOSITIVO Face ao exposto e tendo em vista o manifesto desejo da parte requerente em se divorciar, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, e por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma do dispositivo legal contido no art. 226, § 6º da Constituição Federal após a EC N° 66, extinguindo dessa maneira, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório Civil competente (ver certidão de casamento constante ID.732634) para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo termo de casamento.
Custas pelo requerente, no entanto, ficam as mesmas suspensas nos termos do art. 98, §3º, NCPC, face a gratuidade deferida em despacho de ID.732640 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Itanhém-BA, 01 de maio de 2018.
Argenildo Fernandes dos Santos Juiz de Direito Sentença assinada eletronicamente -
22/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:16
Expedição de intimação.
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17/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 11:46
Expedição de intimação.
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26/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/01/2021 09:21
Decorrido prazo de GLEYGUE GOMES PORTO em 19/08/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:09
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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03/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:57
Expedição de intimação via Sistema.
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05/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2020 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2020 10:05
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 09:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 14:05
Julgado procedente o pedido
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20/04/2018 10:27
Conclusos para despacho
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17/04/2018 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/04/2018 09:35
Expedição de intimação.
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11/04/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 11:25
Conclusos para despacho
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09/11/2017 09:15
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2017 09:15
Juntada de Certidão
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19/09/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 13:46
Conclusos para despacho
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14/09/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2017 15:20
Conclusos para despacho
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09/08/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2015 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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