TJBA - 8000623-67.2023.8.05.0175
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:00
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 07:51
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 23:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000623-67.2023.8.05.0175 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubaíra Autor: S.
V.
S.
S.
Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Saulo Santana Rocha (OAB:BA53719) Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Representante: Daiane Santos De Souza Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Saulo Santana Rocha (OAB:BA53719) Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Reu: Leandro Da Silva Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000623-67.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: S.
V.
S.
S. e outros Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804) REU: LEANDRO DA SILVA SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Nota-se nos autos que o comprovante de endereço está em nome de pessoa estranha ao processo.
Ademais, verifico que não há procuração nos autos que autorize o patrono que subscreve a petição inicial a atuar em nome da parte autora.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é indispensável para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo diante da ausência de capacidade postulatória Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a relação existente com a pessoa titular do comprovante anexado, ou apresente novo comprovante de endereço constando a autora como titular.
No mesmo prazo, intime-se a patrona que subscreve a petição inicial, para coligir ao feito a procuração outorgada pela autora – determinações que faço sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa específica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR JUÍZ DE DIREITO -
23/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA QUADROS em 22/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:11
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:11
Decorrido prazo de SAULO SANTANA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 22:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/04/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 22:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/04/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 22:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/04/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 22:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/04/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 12:08
Declarada incompetência
-
19/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002719-53.2023.8.05.0208
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Henrique Costa Santana
Advogado: Deborah Ott Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 10:59
Processo nº 8002474-33.2019.8.05.0127
Amarilio Moreira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2019 12:32
Processo nº 8000766-44.2018.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
S T I Sistemas de Transportes Industriai...
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2018 15:20
Processo nº 8002208-74.2018.8.05.0032
Elson Costa da Silva
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:38
Processo nº 8002208-74.2018.8.05.0032
Elson Costa da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 09:55