TJBA - 8002208-74.2018.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:37
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8002208-74.2018.8.05.0032 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elson Costa Da Silva Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Espólio: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002208-74.2018.8.05.0032.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES ESPÓLIO: ELSON COSTA DA SILVA Advogado(s): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo interno e condenou o Estado da Bahia, solidariamente ao Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% do valor da causa.
O Município de Brumado sustenta a impossibilidade de cobrança de honorários pela Defensoria Pública Estadual quando litiga contra entes públicos, com base na Lei Complementar Estadual nº 26/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que isenta os entes públicos do pagamento de honorários à Defensoria Pública, foi superada pela Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, e (ii) se o Tema 1002 do STF é aplicável ao caso, envolvendo entes federativos distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24, XIII, da CF/88 estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a Defensoria Pública.
A LC nº 132/2009, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, criou normas gerais a serem observadas, prevalecendo sobre normas estaduais conflitantes, como a LC nº 26/2006. 4.
O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), firmou que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando a demanda é contra o ente público que ela integra, destinando os valores ao aparelhamento da Defensoria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8002208-74.2018.8.05.0032, de Brumado, em que figuram, como agravante, o Município de Brumado e, como agravada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
26/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:06
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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23/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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15/10/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/09/2024 16:51
Solicitado dia de julgamento
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01/06/2024 22:02
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:35
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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