TJBA - 8000440-06.2021.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:07
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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28/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000440-06.2021.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Gilvan De Jesus Advogado: Andressa Ribeiro De Sousa (OAB:MG127405) Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:BA44610) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Condeúba/BA, datado e assinado digitalmente Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/09/2024 20:13
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO FARIAS em 27/06/2024 23:59.
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19/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:08
Expedição de intimação.
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19/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO FARIAS em 06/12/2022 23:59.
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29/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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29/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO FARIAS em 06/12/2022 23:59.
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29/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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08/01/2023 19:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/01/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/12/2022 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:57
Expedição de intimação.
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01/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
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12/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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13/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
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10/09/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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