TJBA - 8000459-06.2019.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA CARDOZO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RENEILSON PEREIRA DIAS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000459-06.2019.8.05.0123 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Renata Marques De Santana Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662-A) Apelante: Suely Rodrigues Souto Cardozo Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842-A) Advogado: Jessica Santos Lima (OAB:BA54935-A) Apelante: Adelson Pereira Cardozo Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842-A) Interessado: Reneilson Pereira Dias Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:BA53224-A) Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves Brandao (OAB:BA51401-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-06.2019.8.05.0123 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO e outros Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA APELADO: RENATA MARQUES DE SANTANA Advogado(s):LUCIANO LIMA JUNIOR, JESSICA SANTOS LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA E DOAÇÃO.
SIMULAÇÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA QUOTA-PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-O herdeiro preterido tem o direito de pleitear, por meio da ação de petição de herança, a inclusão no quinhão sucessório, conforme previsto no art. 1.824 do Código Civil, especialmente quando comprovada a simulação de negócios jurídicos, que excluíram sua participação na sucessão. 2-Configurada a simulação em contratos de compra e venda e de doação, é de rigor a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, com base no art. 167 do Código Civil. 3-Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) e do contraditório. 4-O possuidor de herança, que impede outro herdeiro de usufruir sua quota-parte deve responder por indenização correspondente, conforme art. 1.826 do Código Civil.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-06.2019.8.05.0123, em que figuram como apelante SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO e outros e como apelada RENATA MARQUES DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
25/10/2024 03:06
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de ADELSON PEREIRA CARDOZO - CPF: *95.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 09:36
Conhecido o recurso de ADELSON PEREIRA CARDOZO - CPF: *95.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/09/2024 10:34
Solicitado dia de julgamento
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA CARDOZO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 20:29
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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28/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:15
Juntada de termo
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22/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RENEILSON PEREIRA DIAS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:48
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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07/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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25/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2022 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 11:38
Declarada incompetência
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25/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:13
Recebidos os autos
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25/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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