TJBA - 0501105-44.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:47
Expedição de despacho.
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15/07/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:45
Expedição de despacho.
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16/04/2025 17:05
Expedição de decisão.
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16/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de PORTO REAL MADEIREIRA LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de PORTO REAL MADEIREIRA LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501105-44.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Porto Real Madeireira Ltda - Epp Advogado: Daniel Robles Lima (OAB:BA48485) Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:BA28929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501105-44.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PORTO REAL MADEIREIRA LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL ROBLES LIMA (OAB:BA48485), MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28929) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PORTO REAL MADEREIRA LTDA - EPP em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente ao não pagamento de ICMS, consubstanciado nos PAFs nº 4913011044161 e 8500002640169, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 279194766, pugnando pela rejeição dos pedidos feitos pelo Executado. É o relatório.
Decido.
Sustenta o Excipiente a ocorrência de decadência/prescrição.
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Entende o STJ que o crédito tributário reputa-se constituído definitivamente quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; ou, caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo.
Nesse sentido a Súmula 622 do STJ: “Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso em tela, a data da ocorrência do fato gerador dos créditos tributários aqui perseguidos ocorreu em 2015 e 2016.
Desse modo, com a inscrição em dívida ativa ocorrendo em 2016, com o ajuizamento da cobrança em 2017, não há que se falar em decadência.
De igual modo, verifica-se que o tempo decorrido entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação foi inferior aos cinco anos dentro dos quais "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve", como preceitua o caput do art. 174/CTN, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão da cobrança, via execução, do crédito tributário dos referidos exercícios.
Dessa forma, deve haver o prosseguimento da Execução Fiscal.
Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:52
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:07
Expedição de decisão.
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18/10/2024 18:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Petição
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13/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/01/2017 00:00
Publicação
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19/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2017 00:00
Mero expediente
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13/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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