TJBA - 0508479-14.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:54
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/02/2025 06:54
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0508479-14.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jair Dos Santos Advogado: Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira (OAB:BA12203-A) Advogado: Ilka De Oliveira Lima Rodrigues (OAB:BA12177-A) Apelado: Alvaro Moreira De Oliveira Filho Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Advogado: Remerson Francis Silva Conceicao (OAB:BA46050-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508479-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAIR DOS SANTOS Advogado(s): MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA, ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES APELADO: ALVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM ação DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 561 E 562, AMBOS, DO CPC.
PROVA DA POSSE ANTERIOR, DATA DA TURBAÇÃO E DA TURBAÇÃO.
INCOMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA COM O FILHO DO RÉU.
AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA CONSTITUTIVA DOS SEUS DIREITOS.
EXEGESE DO ART. 373, i, DO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Para procedência da ação de manutenção de posse, mostra-se imprescindível o preenchimento de todos os requisitos legais, a saber: a posse anterior do imóvel, a continuidade da posse, a turbação e a data desta, nos termos do art. 561, do Código de Ritos.
Comprovados os referidos requisitos, a concessão da proteção possessória é medida que se impõe. 2.
Entretanto, no caso dos autos o autor não fez a prova do fato constitutivo do seu direito, como estava obrigado (art. 373, I, do CPC), como muito bem colocado pelo douto magistrado singular, na decisão objetada. 3.
Isso porque, o conjunto probatório existente nos fólios, acostados pelo apelante, juntamente com a prova testemunhal produzida em audiência não comprovaram a tese suscitada pelo autor de que convivia em união homoafetiva com o filho do demandado. 4.
Assim, para ter garantido o seu direito à manutenção da posse no imóvel em litígio, era imprescindível que o apelante tivesse demonstrado sua posse e a respectiva turbação, o que, todavia, não ocorreu. 5.
Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto no §11, do art. 85, do CPC, fixo os honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pelo autor, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do apelante estar coberto pelo manto da gratuidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) 01 -
25/10/2024 03:23
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:46
Conhecido o recurso de JAIR DOS SANTOS - CPF: *64.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 23:20
Conhecido o recurso de JAIR DOS SANTOS - CPF: *64.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/09/2024 17:46
Solicitado dia de julgamento
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26/04/2023 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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