TJBA - 8027741-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NADIA DE JESUS MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8027741-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nadia De Jesus Menezes Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027741-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. 2.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pela Recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. 3.
Ora, ao se ingressar com uma ação em que o consumidor nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade dos descontos em benefício previdenciário acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte consumidora alegar não ter firmado o contrato, bem como pela possibilidade de pagar empréstimo que não contratou nos moldes apresentados pela Agravada, justificando, assim, o deferimento da liminar. 5.
Assim sendo, mostraram-se presentes, na origem, os requisitos autorizadores à concessão da tutela. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027741-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante NADIA DE JESUS MENEZES e Agravado BANCO MAXIMA S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
25/10/2024 04:11
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:06
Conhecido o recurso de NADIA DE JESUS MENEZES - CPF: *17.***.*04-80 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 12:52
Conhecido o recurso de NADIA DE JESUS MENEZES - CPF: *17.***.*04-80 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/09/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:14
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de NADIA DE JESUS MENEZES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:33
Juntada de Ofício
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30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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