TJBA - 8064926-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE SILVA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:00
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
-
17/04/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:23
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:49
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:33
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:40
Concedida a Segurança a OTAVIO JOSE SILVA PINTO - CPF: *55.***.*40-04 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 11:56
Concedida a Segurança a OTAVIO JOSE SILVA PINTO - CPF: *55.***.*40-04 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:32
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE SILVA PINTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:45
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/11/2024 20:30
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8064926_96.2024.8.05.0000_C
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22/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8064926-96.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Otavio Jose Silva Pinto Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064926-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
19/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE SILVA PINTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8064926-96.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Otavio Jose Silva Pinto Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064926-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Otávio José Silva Pinto contra ato atribuído ao Secretário da Administração.
Informa o Impetrante ter sido transferido à reserva remunerada em 17/09/2014, com os seus proventos calculados segundo a graduação de Tenente PM.
Salienta, todavia, que não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, que deveria ser paga no percentual máximo de 125%, conforme lhe permite a legislação vigente.
Esclarece que a Autoridade Impetrada, contrariando o teor da Resolução n.º 153, cujas regras definem que a Gratificação pode ser paga até o percentual máximo de 125%, permanece sem implantar a referida gratificação em seus proventos, fato que vem lhe ocasionando prejuízos.
Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma tutela que reconheça a ilegalidade do ato omissivo da parte Impetrada e a ela determine a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seu limite máximo de125%.
A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal O Autor pediu a gratuidade da justiça. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento deste mandamus e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela.
Restringe-se o pedido liminar ao reconhecimento imediato do direito que afirma o Impetrante possuir, de receber a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET, no limite máximo de 125%, em razão do atual posto utilizado para cálculo de seus proventos, de Tenente PM.
Ocorre, porém, que o pedido formulado na inicial aparentemente baseou-se em informação errônea, pois o Autor passou à reserva remunerada no ano de 2014.
Importante observar que, segundo o BGO de ID 71782320, o Impetrante passou à reserva em 17/09/2014, pouco tempo após a regulamentação da GCET. É perceptível, portanto, que o Impetrante não cumpriu o lapso temporal necessário para a incorporação da gratificação.
Partindo desta informação, convenço-me de que não se encontra demonstrado o alegado direito líquido e certo à percepção da CET.
Sendo assim, até mesmo a tempestividade desta ação mandamental merecerá um estudo detalhado, posto que o Impetrante visa, em verdade, a revisão do próprio ato que o transferiu à inatividade.
Conclusão.
Ante os fundamentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
25/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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