TJBA - 8064713-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:34
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS DA SILVA - CPF: *95.***.*31-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 19:54
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS DA SILVA - CPF: *95.***.*31-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:17
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/02/2025 21:37
Solicitado dia de julgamento
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27/01/2025 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 08:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em 27/01/2025.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8064713-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucas Santos Da Silva Advogado: Nara Elide De Christo Oliveira (OAB:BA52712) Advogado: Tamires Leite De Oliveira (OAB:BA43323-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064713-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DA SILVA Advogado(s): NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA (OAB:BA52712), TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA43323-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 71713660), interposto por LUCAS SANTOS DA SILVA, onde figura como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão (ID 71713823), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 8126978-28.2024.8.05.000, indeferiu a tutela de urgência requerida por não ter sido comprovada a urgência para a realização da cirurgia pretendida pelo ora agravante.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida requerida e indeferida pelo Juízo a quo.
Defende a necessidade de realização da cirurgia, face as fortes dores na coluna, que o impossibilitam de exercer as atividades normais, mencionando não haver nenhuma justificativa para o indeferimento do procedimento pretendido.
Requer a reforma da Decisão, para que seja determinado à a ora agravada a realização de bloqueio facetário para-espinhoso (níveis l4/l5 , l5/s1, c2/c3 , c3/c4); infiltração foraminal ou facetaria ou articular (níveis l4/l5 , l5/s1, c2/c3 , c3/c4),, microneurólise múltiplas e a discectomia percutânea (níveis l4/l5 e l5/s1). com material de 02 kits introdutor cânulado biocompact; 01 kit discectomia percutânea deko b. (bem como quaisquer outros procedimentos que forem solicitados pelo médico) como solicitado no laudo médico, para que possa ser resguardada a integridade da saúde física e mental do agravante.
Pugna pelo provimento do recurso.
Recurso próprio, tempestivo.
Autor beneficiário da gratuidade de justiça (ID 40505056). É o Relatório.
Decido.
Não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, devendo permanecer incólume a decisão recorrida, até o julgamento do Agravo pelo Órgão Colegiado.
A decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator apreciado com cautela o pedido formulado, face a ausência de comprovação de urgência, para o caso em análise (ID 71713665) Com efeito, ao cotejo perfunctório do presente caderno processual, assim como dos autos da ação originária, não se consegue extrair com a segurança necessária a alegada urgência na realização do procedimento pretendido (ID 71713819).
Por conseguinte, em exame perfunctório, não constato a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reforma, de plano, da decisão combatida.
Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu.
Ressalva-se, apenas, a possibilidade de, após a angularização da relação jurídica processual nesta instância recursal, e submissão do feito aos argumentos jurídicos da parte adversa, entender-se de modo diferente do indicado retro, quando da cognição exauriente do feito, debruçando-se sobre a matéria em discussão com maior profundidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
25/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:39
Juntada de termo
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24/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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