TJBA - 8001004-88.2022.8.05.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:38
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO BORGES MENDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8001004-88.2022.8.05.0182 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Pedro Americo Borges Mendes Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001004-88.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível RECORRENTE: PEDRO AMERICO BORGES MENDES Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):RODRIGO SOUZA LEAO COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001004-88.2022.8.05.0182, em que figuram como apelante PEDRO AMERICO BORGES MENDES e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em anular a Sentença recorrida e devolver os autos para o juízo de piso para regular procedimento. -
25/10/2024 01:18
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/10/2024 11:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:45
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/09/2024 23:04
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO BORGES MENDES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO BORGES MENDES em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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