TJBA - 8007094-91.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:34
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 15:03
Juntada de Alvará
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27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:00
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:22
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:28
Perícia agendada
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10/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:24
Juntada de acesso aos autos
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007094-91.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Nilcilene De Santana Santos Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007094-91.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILCILENE DE SANTANA SANTOS Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 447071099).
O autor requereu julgamento antecipado da lide (ID 460559520) e o réu requereu prova pericial (ID 456537193).
Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado, bem como que a matéria em análise envolve questões referentes a alegado defeito/vício de produto, DEFIRO a realização de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO, como Perito, Paulo Porto Espinheira, Engenheiro Mecânico, CREA/BA nº 19.047-D, inscrito no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) sob o nº 330, com e-mail: [email protected], telefone: (71) 98871-5556.
Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho.
Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários serão suportados pro rata entre os réus, ou, caso um deles seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser integralmente recolhidos pelo réu não beneficiário.
Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Caso não haja nos autos, INTIMEM-SE as partes (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJe), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 22 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 15:44
Nomeado perito
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22/10/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 22:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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28/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:18
Decorrido prazo de NILCILENE DE SANTANA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:40
Expedição de citação.
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04/03/2024 11:36
Juntada de acesso aos autos
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04/03/2024 09:56
Expedição de decisão.
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01/03/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 20:19
Decorrido prazo de NILCILENE DE SANTANA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2024 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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14/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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05/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:18
Decorrido prazo de NILCILENE DE SANTANA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:35
Decorrido prazo de NILCILENE DE SANTANA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/10/2023 07:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:34
Outras Decisões
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30/09/2023 13:56
Decorrido prazo de NILCILENE DE SANTANA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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21/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:51
Decorrido prazo de NILCILENE DE SANTANA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 22:29
Gratuidade da justiça não concedida a NILCILENE DE SANTANA SANTOS - CPF: *04.***.*04-20 (AUTOR).
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30/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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