TJBA - 8011071-93.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAUM em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011071-93.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Elivan Gomes Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Baum (OAB:RS119266) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8011071-93.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ELIVAN GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BAUM - RS119266 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - BA36272 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos para decisão.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito d -
23/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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05/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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05/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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30/12/2023 20:30
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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15/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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15/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:24
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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07/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/08/2023 14:06
Expedição de citação.
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02/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:33
Expedição de citação.
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07/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 21:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 21:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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