TJBA - 0083226-41.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0083226-41.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Samuel Santos Campos Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083226-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SAMUEL SANTOS CAMPOS Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
SAMUEL SANTOS CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado constituído, ajuizaram a presente ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A, também identificado, visando o recebimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, diante da aplicação de índice de correção monetária.
Aduz a autora a existência de saldo em suas contas de poupança de nºs 100.526.084-x e 200.526.084-8, ambas na agência 0006-x/Centro, na instituição demandada nos períodos de junho de 1987 e de janeiro de 1989, sofrendo perdas decorrentes dos planos Bresser e Verão.
Razão, pela qual, o autor ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças de créditos em face de lançamentos incorretos das remunerações dos referidos períodos, bem como as correções acrescidas de juros remuneratórios.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e por imposição da acionada à exibição dos extratos bancários.
Aos autos foram acostados instrumentos procuratórios e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 307264148).
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 307264154 e seguintes), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e/ou litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil, ensejando a incompetência absoluta da Justiça Estadual; de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial; de ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de exibição de documentos; e de impossibilidade jurídica do pedido; além das prejudiciais de mérito quanto à prescrição e à decadência.
No mérito, aduz, em síntese, o cumprimento das normas regulamentares e legais, imputando eventual responsabilidade à União, uma vez que a atualização das contas poupanças dos clientes foram com base na legislação aplicável.
Defende também a inexistência de direito adquirido à correção.
Impugna o percentual pleiteado, termo inicial dos juros e a multa.
Sustenta ainda a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, ante a ausência de lastro probatório mínimo.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Houve réplica (ID 307264795 e seguintes).
Despacho assinalando prazo para que o réu apresentasse os extratos bancários da conta nos períodos indicados (ID 307264806).
O réu informa não ter localizado as contas de titularidade do autor (ID 307265209).
Decisão reiterando a determinação de exibição dos extratos bancários direcionada ao réu (ID 371627016).
Não tendo o réu se manifestado (ID 467983718), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança das diferenças de créditos em face de lançamentos incorretos das remunerações de conta poupança referente aos períodos de planos econômicos, criados no ordenamento pátrio, decorrentes da mudança da moeda e inflação.
Antes de adentrar no mérito, merece enfrentamento das questões preliminares aventadas na contestação e no curso da lide.
Vejamos: Da preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras para responder por ato do Estado e/ou de litisconsórcio passivo necessário com o BACEN Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada e/ou de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que tratando-se de suposta relação jurídica firmada entre a parte autora e o acionado, este possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, não merece acolhida a aventada legitimidade ao Banco Central ou ao CMN, pelo simples fato de terem sido órgãos regulamentadores da matéria, nem tão pouco à União, por não possuir interesse jurídico justificador para tanto.
Como a ação envolve negócio jurídico realizado inter partes, a relação jurídico-processual também se estabelece apenas e tão somente entre os contratantes, sendo patente a legitimidade passiva do banco réu para responder pelos efeitos do referido contrato, sendo a competência, portanto, da justiça estadual.
Ademais, conforme entendimento assente na jurisprudência, é do banco depositário que contratou com o consumidor depósito remunerado na forma de caderneta de poupança a responsabilidade de indenizá-lo por qualquer dano sofrido, ainda que em cumprimento à normatividade ilegal do Governo Federal a respeito de expurgo inflacionário.
Tem-se aqui, negócio jurídico de depósito de valores, em que a parte autora/consumidora confia quantia pecuniária à instituição financeira, à quem compete sua guarda, e para tanto assume o ônus da recomposição patrimonial com as correções devidas.
Desta feita, possui a parte ré responsabilidade jurídica e legitimidade para figurar na demanda, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AS CADERNETAS DE POUPANÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE AO PLANO COLLOR II.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E DEVIDAMENTE IMPUGNADO NA DEFESA.
SENTENÇA ESCORREITA.
TESE RECHAÇADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS REFERENTES AS DIFERENÇAS MONETÁRIAS ADVINDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE E COM A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEU FAVOR.
PLEITO RECHAÇADO.
PERCENTUAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU A CONTENTO OS CRITÉRIOS LEGAIS.
ART. 20, § 3º DO CPC DE 1973.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 00000578620098240057 Santo Amaro da Imperatriz 0000057-86.2009.8.24.0057, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA E SALDO NOS PERÍODOS VINDICADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores confiados em caderneta de poupança, possuem legitimidade para responder à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cabe à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários a demonstrar as alegações da correntista.
Todavia, à autora incumbe provar, por meio de indícios mínimos, sua condição de titular da conta poupança que almeja revisar e a existência de saldo no período reclamado.
Precedentes.
II.
A inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, CDC -, não é absoluta porque condicionada à verossimilhança das alegações, tampouco isenta a parte autora da comprovação de suas assertivas.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 05748539820088090006, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (grifamos).
Da preliminar de incompetência absoluta Conforme exposto no tópico anterior, reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira ré, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo.
Assim, rejeito a preliminar aventada de incompetência do juízo.
Da preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda O réu afirma que os extratos analíticos são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Todavia, tal questão confunde-se om o próprio mérito da demanda.
Razão pela qual, resta afastada tal preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de exibição de documentos Não há que se falar em inadequação procedimental de eventual pedido de exibição de documentos, haja vista que o Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder, bem como determinar, a requerimento, as provas necessárias à instrução do processo.
Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O réu suscitou, ainda, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo ter havido quitação quando do resgate do seu saldo de poupança.
Ocorre que o pedido formulado de cobrança de diferença de correção não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Outrossim, o pagamento, em tese, a menor, mesmo que constante de recibo, não exonera o réu, porque ofende os princípios do não enriquecimento sem causa e da boa-fé, e implica franca lesão ao poupador.
Nesse sentido: "A quitação firmada, ao resgatar o fundo, não afasta a correção monetária subtraída com a edição dos planos econômicos." (AC 1.0024.05.649929-6/001, 9ª CCível/TJMG, rel.
Des.
José Antônio Braga, j. 10.04.2007, DJ. 21.04.2007). "O fato de o autor ter dado quitação quanto ao montante expresso no resgate, não o impede de postular a integralidade da correção monetária, caso não tenha sido paga, não sendo o caso de impossibilidade jurídica do pedido e nem de falta de interesse de agir." (AC 1.0317.04.044.441-4/001, 14ª CCível/TJMG, rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 26.04.2007, DJ. 21.05.2007).
Registre-se, ainda, que a aplicação do índice pretendido, a ensejar diferença a pagar, confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será tratada.
Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Quanto a aventada prescrição, tem-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança, por incidirem mensalmente e se agregarem ao capital, integram a obrigação principal, perdendo, assim, a natureza de acessórios.
Por tais razões, atualmente é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixando como lapso prescricional o maior prazo contido no art. 177, do CC/16, de 20 anos, por entender que demandas referentes a expurgos inflacionários subsumem-se à regra geral de ações pessoais daquela codificação, vigente à época.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - Versando o presente recurso, tão somente, quanto à ocorrência ou não da prescrição do direito do autor, desnecessário o sobrestamento em razão dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e n. 626.307 - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para propor ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança é de 20 (vinte) anos - Contudo, tendo o autor atingido a maioridade apenas no ano 2000 e, diante da redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil para 10 anos, restou configurada a prescrição. (TJ-MG - AC: 10686140016029002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 20 ANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
JANEIRO DE 1989 PERCENTUAL DE 42,72% ESTABELECIDO COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no REsp nº 1.107.201/DF e no REsp nº 1.147.595, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 08/09/2010, de que a matéria sob análise submete-se a prazo prescricional vintenário. 2.
Quanto aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, relativos ao mês de janeiro de 1989, a recorrida faz jus, nesta conta, ao índice de correção monetária de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). 3.
Precedentes do STJ (REsp 1147595/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*47-36 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Câmara Cível) (grifamos).
Ademais, o art. 2.028 do CC/02 estabelece que: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Assim, considerando que o prazo prescricional das demandas de expurgos inflacionários, na vigência do CC/16, era de 20 anos, e que entre as alterações promovidas pelos planos econômicos e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em data de 11/01/2003, houve o decurso de mais da metade do lapso previsto em lei anterior, deve-se aplicar o prazo vintenário.
Conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da prescrição é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (janeiro de 1989).
Destarte em havendo ajuizamento da demanda em 25/05/2007, conforme propriedades da petição inicial, não há que se falar em prescrição.
Não cabe, também, aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, CDC, visto que este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários, pois trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor.
Isto porque a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA No que tange à alegação de decadência, também não merece prosperar, visto que a autora não discute vício aparente do serviço prestado pelo banco, embora a relação das partes seja de consumo, mas sim a cobrança de valores não creditados em suas contas, sendo inaplicáveis os arts. 26 e 37, CDC, razão pela afastada esta preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO: Tratando-se de ação de cobrança em virtude de eventuais diferenças de saldo de cadernetas de poupança em virtude dos expurgos inflacionários de planos econômicos, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme exegese do Microssistema Consumerista, posto que, além de evidenciada a vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, restou configurada a tipificação da acionada no conceito do comando legal presente no art. 3º do CDC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INOCORRÊNCIA DE PROLONGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. (...) INCIDÊNCIA DO CDC.
Consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º da lei nº 8.078/90).
A adoção da teoria finalista restou pacificada no STJ.
Via de regra, a pessoa jurídica não se encontra ao abrigo do CDC, mas a jurisprudência tem admitido tal hipótese, em caráter excepcional, quando não caracterizada a intrínseca correlação entre o negócio firmado e a atividade-fim da empresa a que se questiona o enquadramento no âmbito de aplicação do regime consumerista, ou quando caracterizada sua vulnerabilidade.
In casu, o empréstimo de valor é utilizado na atividade meio da empresa, razão pela qual se caracteriza como consumidora (Súmula 297 do STJ). Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CDC, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297(...) (Apelação Cível Nº *00.***.*29-91, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/10/2008).
Compulsando-se os autos verifica-se, pelos documentos que acompanham a inicial, a existência de relação jurídica entre o banco réu e o requerente, através das contas de poupança de nºs 100.526.084-x e 200.526.084-8, ambas na agência 0006-x/Centro (vide documentos de ID’s 307264146 e 307264142).
Sustenta o autor que os índices de atualização das cadernetas de poupança utilizados na ocasião dos planos econômicos, chamados “Plano Bresser” e "Plano Verão", acarretaram uma subtração de parte da correção monetária a que tinha direito.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, estando pacificado o entendimento acerca da imperatividade da aplicação das regras anteriores, atinentes às contas poupança, com data para recebimento dos rendimentos até o advento da legislação que venha a alterar o cálculo da remuneração do aludido investimento financeiro.
Com efeito, os poupadores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI da CF/88, segundo nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – RESPONSABILIDADE NA APLICAÇÃO DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nas ações em que se discute os critérios de remuneração das caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças acrescidas de juros remuneratórios, a prescrição é vintenária.
II - A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI), impondo-se até mesmo às leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito.
Precedentes do STF.
III - Com base no princípio da justa recomposição do prejuízo, a atualização monetária da dívida deverá ser feita com base nos índices legalmente previstos, incidentes a partir de então, que foram sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança, sem prejuízo da inclusão dos expurgos inflacionários.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATUAIS / REMUNERATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação dos corretos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento.
II - Em caso de sentença condenatória, o valor dos honorários advocatícios deverá ser arbitrado com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.
III - Apesar de não haver impugnação específica acerca dos valores deduzidos na inicial, considerando a natureza da ação de cobrança para reaver expurgos inflacionários, pertinente determinar que a apuração do valor devido seja realizada por meio de liquidação. (TJ-MS - APL: 01200177720088120001 MS 0120017-77.2008.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/02/2015, Câmara Cível III - Mutirão, Data de Publicação: 11/03/2015) (grifamos).
CADERNETA DE POUPANÇA.
Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública.
Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
Recurso extraordinário não conhecido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 231.267 / RS – Ministro MOREIRA ALVES) (grifamos).
De referência ao Plano Bresser, criado pelo Ministério da Fazenda em meio à crise econômica, em abril de 1987, com finalidade emergencial de corrigir déficit público financeiro, foi editado o Decreto-Lei 2.284/86, estabelecendo como índice de reajuste das cadernetas de poupança o IPC.
Posteriormente, o Decreto 2.311, alterando aquela norma, passou a prever a correção pelos rendimentos das letras do Banco Central ou outro índice firmado pelo Conselho Monetário Nacional.
Promovendo a regulamentação da política econômica adotada, o Banco Central emitiu a Resolução 1.338/87, em 15/06/1987, determinando que em julho do mesmo ano as Instituições Financeiras aplicassem aos saldos das cadernetas de poupança a variação constante das Letras do Banco Central, à época com índice em 18,0205%.
Destarte, a discussão destina-se a estabelecer qual o índice de correção monetária que deve incidir nos saldos de caderneta de poupança, relativos ao período mensal iniciado antes da edição da citada Resolução n.º 1.338/87.
A jurisprudência já firmou-se no sentido de que se aplica a Resolução nº 1.336/87, e não a de nº 1.338/87, ambas do BACEN, no período anterior a 15.06.1987, incidindo, assim, a correção monetária pelo IPC, no percentual de 26,06%.
Certo é que, em havendo previsão expressa a respeito da correção monetária dos saldos existentes nas cadernetas de poupança em determinados períodos atingidos pela inflação e perda da moeda, imperioso o reconhecimento do direito subjetivo da parte à correção monetária.
Submetidas a julgamento em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraves do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.062.648/RJ, fora firmada a seguinte tese para o Plano Bresser, inclusive em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: Tema 301 - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Repercussão Geral - Tema 264/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.
De referência ao Plano Verão, instituído em 16/01/1989, tem-se tratar-se de plano econômico visando abrandar a inflação da época, com a criação da nova moeda e extinção da OTN, pela Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº. 7.730/89.
O STJ instituiu que as regras estabelecidas no Plano Verão apenas têm incidência em contas poupanças iniciadas ou renovadas a partir de 15/01/1989, quando os poupadores passaram a ter seus depósitos remunerados pela lei nova, ainda que a “data de aniversário” fosse posterior, conforme aresto abaixo: Segundo jurisprudência do tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989.
II Não incide a remuneração pelo IPC nas contas iniciadas ou renovadas a partir de 16 de janeiro de 1989, porque já incidiria o disposto na Medida Provisória 32/89 (REsp. 129933/SP, 4ª.
Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 18.08.1997) (grifamos).
Destarte, verifica-se que o Plano Verão gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%.
Assim, deve ser aplicado às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15/01/1989 o índice equivalente a 42,72%, (STJ, Resp. nº. 43.055-0/SP), e a partir daí, o percentual de 10,14%.
Tanto que, em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.062.648/RJ, houve a formação da tese contida no Tema 302, também com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 264/STF): Tema 302 - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Portanto, resta claro que a remuneração do poupador com a utilização de índice diverso daquele estabelecido na lei vigente no momento do cálculo da remuneração provocou prejuízo para os poupadores e violou direito adquirido, pois não foram respeitadas as condições contratadas previamente, sendo devido o repasse da diferença pela instituição financeira.
No que pertine à correção monetária, O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÀRIOS.
PLANO VERÃO.
FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1314478/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, decidiu que para a correção monetária do índice inflacionário de 42,72%, relativo ao Plano Verão, sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, impondo-se, por conseguinte, a utilização do IRP - Índice de Remuneração da Poupança - para atualização monetária 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.970026, 20160020122837AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IRP. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP - para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança, sendo descabida a utilização do INPC. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (Acórdão n.967600, 20160020260640AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág.: 138-149).
Deve ser utilizado, portanto, in casu, o IRP (Índice de Remuneração da Poupança), para efeito de atualização monetária.
Todavia, na hipótese em apreço, compulsando-se os autos, constata-se que não houve demonstração da alegada relação jurídica firmada entre a parte autora e a instituição financeira acionada, nos períodos requeridos (junho de 1987 e janeiro de 1989).
Com efeito, a parte autora indica na inicial dois números de contas bancárias de poupança, referentes à relação jurídica que possuía junto à instituição demandada: 100.526.084-x e 200.526.084-8, ambas na agência 0006-x/Centro.
Tal vínculo jurídico resta comprovado através dos documentos juntados aos autos, como já dito alhures.
No entanto, os documentos acostados não se referem aos períodos abarcados pelos Planos Econômicos que são objeto do pedido.
Registre-se que o documento juntado no ID 307264146 indica existência de saldo zerado na suposta conta em 31/12/1987, não havendo como se entender que havia saldo positivo em junho de 1987, época do Plano Bresser.
De igual forma, os extratos juntados no ID 307264142 não informam a existência de saldo na suposta conta em janeiro de 1989, época do Plano Verão.
Assim, em relação aos períodos reclamados de junho de 1987 e de janeiro de 1989, não há prova mínima da existência de saldo em conta poupança do autor.
Neste aspecto, sabe-se que cabe a autora demonstrar a verossimilhança de sua alegação, apresentando prova mínima dos fatos aduzidos, uma vez que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica.
Não apresenta a parte autora, portanto, prova mínima de existência de saldo em depósito na conta poupança quando da implantação do Plano Bresser em junho de 1987, e do Plano Verão em janeiro de 1989, como requerido na exordial, não se desincumbido, portanto, de seu ônus, mesmo sob a proteção consumerista, não havendo, assim, como transmitir tal ônus probatório ao réu.
Nesse sentido, entende o STJ: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
VERACIDADE FICTA.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2.
Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos ( REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3.
O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 424698 SP 2013/0363256-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014) (grifei) Os Tribunais Pátrios também vêm decidindo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS POUPANÇAS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS POUPANÇAS NOS PERÍODOS DOS PLANOS ECONÔMICOS EM DISCUSSÃO – DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE CABE À PARTE AUTORA, MESMO EM CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, INC.
I, DO CPC – DESCABIMENTO DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS AO RÉU PARA DEMONSTRAÇÃO DESTES FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00601886920228160000 Curitiba 0060188-69.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00321198320088190210 202200181342, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS.
BRESSER E VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
SALDO NO PERÍODO.PROVA MÍNIMA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato (artigo 373, inciso I, do CPC)- As garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, não afastam o encargo de se fazer prova mínima do direito postulado em juízo - No caso concreto, o Autor não demonstrou a existência de saldo bancário no período dos planos econômicos mencionados na inicial, sendo incabível a cobrança de expurgos inflacionários. (TJ-MG - AC: 10056071578571001 Barbacena, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS.
CONTA POUPANÇA.
TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
AUSENTES.
HONORÁRIOS.
CPC/73.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a "plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos", ônus dos quais não se desincumbiram os autores.
II - Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/4949-56 DF 0029272-26.2007.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 10/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: 721/735) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 CPC.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
22/10/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:56
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
30/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 13:51
Outras Decisões
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 00:00
Mero expediente
-
31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/08/2015 00:00
Publicação
-
27/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2015 00:00
Mero expediente
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2009 08:13
Despacho do juiz
-
09/09/2009 00:07
Publicado pelo dpj
-
08/09/2009 13:16
Enviado para publicação no dpj
-
03/09/2009 15:12
Protocolo de Petição
-
02/09/2009 15:10
Conclusão
-
01/09/2009 14:40
Protocolo de Petição
-
29/07/2009 07:17
Despacho do juiz
-
28/07/2009 23:32
Publicado pelo dpj
-
28/07/2009 14:36
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2009 13:05
Conclusão
-
16/07/2009 15:26
Protocolo de Petição
-
08/07/2009 08:12
Despacho do juiz
-
08/07/2009 00:59
Publicado pelo dpj
-
07/07/2009 12:13
Enviado para publicação no dpj
-
29/06/2009 15:38
Conclusão
-
29/06/2009 09:11
Processo autuado
-
25/06/2009 15:04
Recebimento
-
19/06/2009 11:06
Remessa
-
19/06/2009 10:54
Redistribuição
-
17/10/2008 18:50
Remessa
-
16/10/2008 12:24
Redistribuição
-
03/10/2008 07:57
Incompetência
-
02/10/2008 21:32
Publicado pelo dpj
-
02/10/2008 11:18
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2008 16:19
Juntada peticao - autor
-
19/09/2008 20:00
Publicado pelo dpj
-
19/09/2008 12:38
Enviado para publicação no dpj
-
19/09/2008 10:01
Despacho do juiz
-
18/09/2008 14:04
Juntada peticao - autor
-
12/09/2008 20:38
Publicado pelo dpj
-
12/09/2008 12:09
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2008 09:39
Despacho do juiz
-
14/08/2008 16:59
Juntada peticao - reu
-
21/07/2008 17:00
Mandado - expedido
-
06/06/2007 10:23
Mandado - expedido
-
06/06/2007 08:22
Mandado - expeca-se
-
05/06/2007 19:44
Publicado pelo dpj
-
05/06/2007 12:08
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2007 10:09
Despacho do juiz
-
04/06/2007 09:33
Processo autuado
-
28/05/2007 15:47
Entrada de processo na vara
-
28/05/2007 14:12
Envio de processo para vara
-
25/05/2007 10:42
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2007
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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