TJBA - 8000701-64.2018.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:06
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 04:59
Decorrido prazo de GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000701-64.2018.8.05.0069 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Correntina Autor: Luciano Pinna Pereira Advogado: Gessica De Alecrim Laranjeira (OAB:BA44274) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Levando em consideração que se trata de relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Saliento, ainda, que se tratando de prova testemunhal, caberá à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, destaca-se que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Intimem-se. 02 de dezembro de 2020.
Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito -
22/10/2024 15:40
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 12:32
Decorrido prazo de GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:32
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 14:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 00:18
Decorrido prazo de GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2020 18:00
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2020 04:37
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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10/02/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:23
Conclusos para decisão
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07/06/2019 02:01
Decorrido prazo de GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 15:49
Decorrido prazo de LUCIANO PINNA PEREIRA em 26/03/2019 23:59:59.
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26/05/2019 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 20:39
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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17/05/2019 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 10:27
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 08:00.
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26/04/2019 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 01:01
Publicado Decisão em 27/02/2019.
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29/03/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 16:30
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2019 14:24
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2019 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2019 09:35
Expedição de intimação.
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13/03/2019 09:35
Expedição de citação.
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25/02/2019 10:00
Expedição de decisão.
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25/02/2019 10:00
Expedição de decisão.
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25/02/2019 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2018 10:15
Conclusos para decisão
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22/11/2018 10:15
Distribuído por sorteio
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22/11/2018 10:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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