TJBA - 8062107-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para
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27/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8062107-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa Seguradora S/a Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701-A) Agravado: Edna Santos Silva Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos Leite (OAB:BA42686-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062107-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) AGRAVADO: EDNA SANTOS SILVA Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE (OAB:BA42686-A) MAF 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Caixa Seguradora S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação nº 8123022-04.2024.8.05.0001, movida por Edna Santos Silva, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao financiamento imobiliário e determinar que a seguradora se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos, no prazo de cinco dias, as cobranças do financiamento imobiliário objeto da lide, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto realizado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Deverá ainda se abster de incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes, com base nos débitos impugnados, sob pena de multa diária R$300,00.
Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes...” Em suas razões recursais (ID70879245), alega a Caixa Seguradora S/A que a decisão recorrida impôs obrigações impossíveis de serem cumpridas, uma vez que a responsabilidade pela suspensão das cobranças e pela inclusão de nomes nos cadastros de inadimplentes caberia à Caixa Econômica Federal (CEF), instituição responsável pela gestão do contrato de financiamento imobiliário.
Aduz, ainda, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que o cumprimento da decisão recorrida é impraticável, além de apontar sua ilegitimidade passiva para cumprir tais obrigações, solicitando, ao final, a reforma integral da decisão agravada.
Preparo recolhido, ID 70897244. É, pois, o breve relatório.
Decido, adiante.
Cinge-se a questão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pela agravada.
Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, mas tão somente se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que seja possível a antecipação da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência dependem da presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave, em decorrência da demora.
Do exame dos autos originários, vê-se que a parte autora, ora agravada, realizou financiamento imobiliário com a requerida, no qual houve a contratação de seguro em caso de sinistro pessoal por morte ou invalidez permanente, cuja quantia paga a título de indenização seria destinado à amortização ou liquidação total do saldo devedor.
Sucessivamente alegou que, após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 24/08/2023, foi negada pela seguradora agravante à quitação do contrato, sob alegação de doença pre-existente.
Requereu a autora a suspensão dos descontos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que a negativa da seguradora seria ilícita, uma vez que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação do seguro.
A tutela de urgência foi deferida pela magistrada a quo, para que a acionada, ora agravante, suspendesse os descontos em conta corrente e se abstivesse de incluir o nome da agravada em cadastros restritivos, sob pena de multa.
Afirma a Caixa Seguradora S/A que a decisão recorrida impôs obrigações impossíveis de serem cumpridas, uma vez que a responsabilidade pela suspensão das cobranças e pela inclusão de nomes nos cadastros de inadimplentes caberia à Caixa Econômica Federal (CEF), instituição responsável pela gestão do contrato de financiamento imobiliário.
Pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da CEF no polo passivo.
Ao realizar juízo de prelibação incipiente, denota-se que a pretensão da recorrente, de discutir a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, bem como as questões atinentes à necessidade de inclusão de novo litisconsorte que ensejariam a modificação de competência para a Justiça Federal demanda maior instrução, no mínimo, colhendo-se o contraditório.
Saliente-se, ainda, lado outro, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar ações em que a Caixa Seguradora S/A figura como parte é da Justiça Estadual.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CAIXA SEGURADORA S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1075589 RS 2008/0158531-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008) Assim, há necessidade de dilação probatória para demonstrar a existência do direito reivindicado pela agravante, o que afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade do direito.
No caso dos autos, em que pese os argumentos do agravante, verifica-se que, a princípio, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem se encontram preenchidos.
Cumpre também esclarecer que a decisão aqui emanada está restrita ao cabimento, ou não, da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do artigo supracitado, e deve, portanto, se restringir apenas à existência, ou não, dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
Como constou na decisão agravada, trata-se de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário e, em princípio, falecendo o segurado, a quitação do empréstimo é medida que se impõe, cessando a cobrança das parcelas do financiamento, ao qual também se encontra atrelado o prêmio.
A contratação do seguro prestamista é, geralmente, imposta ao segurado por ocasião do contrato de financiamento celebrado e, como alegado pela agravada na petição inicial, não houve preocupação da seguradora a respeito do estado de saúde do contratante, no momento da contratação, não tendo sido exigida do segurado a realização de qualquer exame ou atesado médico.
Não há elementos, ao menos neste momento processual, que permitam concluir que o segurado padecia de doença preexistente, questão essencial para análise e definição do risco e que, deliberadamente, a teria ocultado quando da formalização do contrato do seguro a ele atrelado.
Não se vislumbra, portanto, nesta fase de cognição sumária, ter a agravante apresentado argumentos hábeis que justificassem a recusa do pagamento da indenização securitária pretendida pela agravada.
Acrescento que também não se faz presente o periculum in mora, uma vez que o receio da agravante carece de base objetiva, a qual somente é elidível por prova inequívoca em sentido contrário.
Em outros termos, resta evidenciado o dever de se prosseguir com a marcha processual, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, razão pela qual os fatos serão esclarecidos durante a instrução, não havendo, até o momento, prova suficiente do quanto alegado.
Face ao exposto, destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor da presente decisão.
Imprimo a esta Decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
25/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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