TJBA - 8002501-71.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:18
Arquivado Provisoriamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002501-71.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Marlene Alves De Souza Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, em razão de contratação não reconhecida pelo(a) consumidor(a).
A matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, TEMA 20/TJBA, conforme ementa que segue: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE”.
Sendo este o caso dos autos, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Após a solução definitiva do incidente, levante-se a suspensão e tornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Lapão, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/10/2024 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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25/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002501-71.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Marlene Alves De Souza Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso (Art. 71, da Lei nº 10.741/03). ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Verifico que a audiência de conciliação já foi designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para comparecer à audiência designada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95 e, não havendo conciliação, nem sendo requerida audiência de instrução seguirá o feito concluso para julgamento.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada habilitada, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, inciso I, §2º da Lei nº 9.990/95.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
21/10/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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18/10/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 16:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:40
Expedição de intimação.
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30/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
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30/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/08/2024 13:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/10/2024 16:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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19/08/2024 08:11
Expedição de intimação.
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19/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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