TJBA - 8087332-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087332-11.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Marcio Santos Avellar Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8087332-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800 REU: MARCIO SANTOS AVELLAR COSTA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A propôs ação contra MARCIO SANTOS AVELLAR COSTA, pelas razões expostas na prefacial.
O autor requereu a desistência do feito em petição retro.
A parte ré não foi citada.
Sumariamente relatados, decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que não é a hipótese dos autos, pois não houve citação.
Do exposto, com base no art. 485, inciso VIII e § 4o do Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despesas pelo desistente, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
22/10/2024 18:30
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS AVELLAR COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
23/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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