TJBA - 8009476-79.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS XAVIER NERES em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501543467
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21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501543467
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20/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8009476-79.2024.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Marcos Xavier Neres Decisão: Autos do proc. n. 8009476-79.2024.8.05.0256 Ação de Busca e Apreensão Autor: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Réu: MARCOS XAVIER NERES DECISÃO NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, pleiteia a Busca e Apreensão com Pedido Liminar, do bem alienado fiduciariamente ao(à) MARCOS XAVIER NERES Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais, instrumento contratual relativo à avença celebrada e a competente notificação, dando conta do inadimplemento por parte do(a) demandado(a). É o relatório.
DECIDO.
Demonstrada a regular constituição em mora do(a) requerido(a), e independente de quantas parcelas já foram pagas, cediço que, pelo direito pátrio, a financeira pode requerer a busca e apreensão do veículo alienado, ainda mais que tal objeto é a garantia no negócio firmado.
No caso em tela, verifico indícios veementes tanto da alienação fiduciária contratada pelas partes, quanto do inadimplemento de prestações do bem pela demandada (Notificação extrajudicial acostada com a inicial).
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR descrito na inicial e que se encontra em poder do(a) requerido(a).
Expeça-se o devido mandado, com requisição de força policial, caso seja necessário.
Cite-se o(a) requerido(a) para defesa em 15 dias, com as advertências de praxe ou, querendo, no prazo de cinco dias da execução da liminar, purgar a mora conforme cálculo apresentado pelo requerente na inicial.
A alienação do veículo somente será autorizada após certificada a preclusão do prazo para purgação da mora.
Adotem-se as demais providências de praxe.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 21 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito pcns -
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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