TJBA - 8065243-31.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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30/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8065243-31.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Helena De Souza Lima Saraiva Filha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8065243-31.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: HELENA DE SOUZA LIMA SARAIVA FILHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) MAF 08 DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática que apreciou a impugnação estatal, decorrente da concessão da ordem no Mandado de Segurança n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Cumpre ressaltar que, tendo sido reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de origem, por força do art. 64, §4º, do CPC, conservar-se-ão os efeitos de decisão vergastada proferida por este relator até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Diante disto, não mais subsistindo a competência deste órgão julgador, devendo o pleito de modificação da decisão vergastada ser direcionado ao juízo de primeiro grau competente, julga-se prejudicado o presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
25/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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16/10/2024 16:07
Declarada incompetência
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30/08/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA LIMA SARAIVA FILHA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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27/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA LIMA SARAIVA FILHA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:57
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA DE SOUZA LIMA SARAIVA FILHA - CPF: *26.***.*90-00 (PARTE AUTORA).
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18/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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