TJBA - 0057458-60.2000.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0057458-60.2000.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Norkai Corretora De Mercadorias Ltda Advogado: Walmir De Souza Vargas (OAB:BA3061) Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Helinelson Lombardo Santana (OAB:BA27914) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0057458-60.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: Norkai Corretora de Mercadorias Ltda Advogado(s): WALMIR DE SOUZA VARGAS (OAB:BA3061), DURVAL JULIO RAMOS NETO (OAB:BA3732), HELINELSON LOMBARDO SANTANA registrado(a) civilmente como HELINELSON LOMBARDO SANTANA (OAB:BA27914) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Norkai Corretora de Mercadorias Ltda ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a extinção da execução apensa.
Durante a tramitação do feito, a Execução Fiscal que lhe deu origem foi extinta, conforme sentença inserta nos autos em apenso, o que leva à perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos Embargos.
O RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção da ação executiva se deu nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, de forma que não mais subsiste interesse processual em continuar o trâmite dos presentes embargos.
Do exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários sucumbência.
Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 8 de abril de 2024 Erico Araújo Bastos Juiz de Direito -
21/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/09/2018 00:00
Recebimento
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13/08/2018 00:00
Recebimento
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17/07/2018 00:00
Recebimento
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21/10/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Ordenação de entrega de autos
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11/11/2008 11:55
Entrega em carga/vista
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10/11/2008 16:09
Documento
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31/10/2008 12:59
Decurso de Prazo
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16/06/2000 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2000
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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